O Impacto da Reforma Tributária nos Serviços Financeiros: o caso das Factoring e Securitizadoras

03/04/2024

Por Vinícius de Barros

Quem nos acompanha deve saber que a Emenda Constitucional (EC) 132 de 2023, que aprovou a Reforma Tributária, causará grandes mudanças no sistema de tributação das empresas de todos os segmentos. A Reforma Tributária redefine o modelo de tributação sobre o consumo, que será composto de 3 (três) novos tributos, em substituição a 5 (cinco) outros hoje existentes: o IBS, que substituirá o ICMS e o ISS, a CBS, que substituirá o PIS e a Cofins, e o Imposto Seletivo, que substituirá o IPI.

A EC 132 prevê que os novos tributos incidirão sobre operações com bens materiais ou imateriais, que serão não cumulativos, que não integrarão suas próprias bases de cálculo, entre outros aspectos gerais. No entanto, há muitas incertezas sobre os novos tributos, pois a regulamentação de cada um deles depende de lei complementar, cujo texto ainda não foi apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso.

As incertezas são ainda maiores para algumas empresas, como as que prestam serviços financeiros. Conforme prevê o texto da Reforma Tributária, os serviços financeiros serão tributados de acordo com regimes específicos do IBS e da CBS, ou seja, não se sujeitarão às regras gerais que serão aplicadas para as demais empresas. Entre as atividades consideradas como serviços financeiros estão a factoring e a securitização de créditos.

Segundo a EC 132, os serviços financeiros poderão ter disposições específicas sobre a base de cálculo, as alíquotas, as hipóteses de creditamento, entre outros aspectos dos novos tributos. Na prática, isso significa que as empresas do setor financeiro podem ter privilégios quando comparadas a outras empresas, como alíquotas menores, ou podem ter desvantagens. Saberemos esses detalhes quando o Poder Executivo apresentar o projeto de lei complementar.

No modelo atual, há diferenças nas regras de tributação aplicáveis às empresas que praticam factoring e securitização de créditos. Enquanto as factoring são tributadas pelo PIS e Cofins no regime não cumulativo, com alíquotas somadas de 9,25%, as securitizadoras estão sujeitas ao regime cumulativo, com alíquotas de 4,65%, com a possibilidade de dedução de despesas de captação na base de cálculo das contribuições.

Embora não seja possível afirmar com certeza, pois dependemos da lei complementar para saber, é provável que não haja mais diferença na tributação das factoring e das securitizadoras de crédito, passando ambas a se submeterem às mesmas regras, alíquotas e bases de cálculo. Se isso acontecer, o único ponto que distinguirá a tributação das duas atividades será o IOF, que incide apenas nas operações de antecipação de recebíveis praticadas pelas factoring.

Continuaremos acompanhando o assunto e voltaremos a escrever sobre o tema assim que tivermos novidades, o que deve ocorrer até junho deste ano, prazo previsto para o Poder Executivo enviar ao Congresso os projetos de lei para regulamentação da Reforma Tributária.

 

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