Em processo judicial objetivando o recebimento de créditos, os advogados do Teixeira Fortes apuraram que a empresa devedora havia sido dissolvida voluntariamente sem o adimplemento de suas dívidas, o que possibilitou o alcance dos bens dos sócios por meio de simples sucessão processual, isto é, sem a instauração de incidente.
Esclareceu-se ao Juiz que a empresa havia sido extinta sem o resguardo de patrimônio apto a saldar as dívidas deixadas, permitindo a responsabilização dos sócios. Inclusive, considerando que a extinção ocasiona a “morte” da personalidade jurídica, sequer seria possível a utilização do procedimento incidental naquele caso.
Os fundamentos da decisão foram os seguintes:
[…] Considerando a informação e comprovação da dissolução da pessoa jurídica executada, inclusive com baixa na inscrição no CNPJ por motivo de “Extinção p/ enc. Liq voluntária” (documento 1), observo que a extinção da pessoa jurídica sem pagamento da dívida contraída caracteriza dissolução irregular, posto que inobservadas as etapas de dissolução, liquidação, partilha e extinção previstas pelos artigos 1033 a 1038 e 1102 a 1112 do Código Civil. Assim sendo, embora permitida a baixa dos registros da pessoa jurídica nos três âmbitos de governo, independentemente da regularidade das obrigações, conforme dispõe o art. 7º-A, caput, da Lei nº 11.598/07, a solicitação importa em responsabilidade solidária de seus titulares, sócios e administradores. De rigor, portanto, a ampliação subjetiva da demanda, devendo, com isso, ocorrer a inclusão do sócio no polo passivo da execução, independentemente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica […]
De fato, na área de recuperação de créditos há diversas estratégias para além das medidas judiciais típicas que visam a localização de bens e ativos financeiros. Não raramente, ao empreender pesquisas e diligências os credores se deparam com situações envolvendo sociedades inativas e uma aparente ausência de bens.
Tais circunstâncias chamam atenção daqueles que estão habituados às manobras de ocultação patrimonial e normalmente levam à instauração de incidente processual conhecido como “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, caso demonstrada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica.
Dessa forma, o escudo da pessoa jurídica pode ser removido, tornando possível alcançar os sócios por trás da empresa, que passarão a ser responsabilizados pela dívida, mediante autorização do Poder Judiciário. Com efeito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem sua utilidade muitas vezes atrelada à estratégia de fustigar devedores e demais envolvidos, tirá-los de sua zona de conforto e com isso aproximar a recuperação do crédito.
Mas em alguns cenários, a jurisprudência tem entendido que os pressupostos legais específicos para a responsabilização dos sócios são tão claramente presentes que se dispensa até mesmo a instauração do incidente. Uma destas hipóteses é a dissolução por liquidação voluntária da empresa devedora após a distribuição de execução, sem que os débitos tenham sido adimplidos, como no caso citado acima.
Isso porque, ao promover a baixa de uma empresa, ela deixa de existir no mundo jurídico. No entanto, se dissolvida sem que todo o passivo tenha sido liquidado, divergindo do que foi declarado perante o Fisco, tem-se a aplicação dos artigos 1.001 e 1.080, ambos do Código Civil, que autorizam o redirecionamento da execução para os sócios, com a responsabilização das dívidas contraídas pela sociedade antes de seu encerramento.
Portanto, apesar de indiscutível a relevância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os credores devem estar atentos para alternativas eventualmente mais céleres para responsabilização dos sócios, sobretudo em situações como da dissolução irregular, em que a sucessão processual é passível de reconhecimento sem maiores embaraços.
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