O oferecimento de Conhecimento de Depósito e Warrant em garantia fiduciária

17/05/2024

Por Marsella Medeiros Bernardes

Conforme explicado pelo advogado Marcelo Augusto de Barros nos artigos “Alienação Fiduciária de Tudo” e “O Compartilhamento de Garantia em Operações de Antecipação”, é prática comum no mercado a utilização de garantias fiduciárias pelos cedentes de créditos em operações de antecipação de recebíveis com Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e Securitizadoras.

Normalmente, os cedentes de direitos creditórios optam por oferecem bens imóveis em garantia fiduciária, sejam próprios ou de terceiros. O inadimplemento das obrigações garantidas permitirá ao credor a execução extrajudicial da garantia perante o Cartório competente, procedimento que inclui a realização de leilão do bem sem a necessidade de propositura de ação judicial, conforme estabelecido pela Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

No caso de bens móveis, os bens comumente oferecidos em garantia fiduciária pelos cedentes de título de crédito aos FIDCs e Securitizadoras são veículos, máquinas, obras de arte e, até mesmo, recebíveis. Essa modalidade de garantia é regulada pelos arts. 1.361 e seguintes do Código Civil.

Mas, para além dessas opções “convencionais” de bens oferecidos em garantia fiduciária, é possível que os cedentes de direitos creditórios ofereçam aos FIDCs e Securitizadoras bens depositados em armazéns gerais, mediante a emissão de Conhecimento de Depósito e Warrant.

O Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, instituiu as regras para o estabelecimento de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas.

O art. 15 do referido diploma legal prevê que “os armazéns gerais emitirão, quando lhes for pedido pelo depositante, dois títulos unidos, mas separáveis à vontade”, o Conhecimento de Depósito e o Warrant, que, de acordo com o art. 18 daquele mesmo Decreto, poderão ser “transferidos, unidos ou separados, por endosso”.

Em síntese, as operações de antecipação de recebíveis garantidas por esses bens, em específico, ocorrem da seguinte forma:

a) o FIDC ou a Securitizadora concede um crédito ao cliente, que pode ser formalizado mediante o estabelecimento de um limite operacional ou empréstimo bancário, representado por uma Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) em nome de uma instituição financeira;

b) em garantia ao crédito tomado, o cedente deposita mercadorias em um Armazém Geral registrado perante a Junta Comercial competente e solicita a emissão de dois títulos: o Conhecimento de Depósito e o Warrant;

c) o cedente firma um Contrato de Cessão Fiduciária e oferece os títulos Conhecimento de Depósito e Warrant em garantia das obrigações assumidas no Contrato de Cessão de Créditos e/ou na CCB;

d) se o cedente se tornar inadimplente, o cessionário, de porte dos títulos Conhecimento de Depósito e Warrant, poderá retirar as mercadorias depositadas ou endossar novamente os títulos para que um terceiro as retire do armazém;

e) se desejar, o cessionário poderá solicitar ao depositário (armazém) a emissão de novos títulos Conhecimento de Depósito e Warrant com o objetivo de fracionar a venda dos produtos armazenados pelo cedente a terceiros (art. 20 do Decreto nº 1.102);

f) caberá ao adquirente emitir a nota fiscal de entrada para receber os produtos.

As operações de garantia com FIDCs e Securitizadoras, envolvendo a emissão de Conhecimentos de Depósito e Warrant, são uma alternativa viável para cobrir as operações de antecipação de recebíveis pois, além de facilitar a excussão da garantia pelo credor fiduciário, oferece segurança e flexibilidade para os cedentes de direitos creditórios.

 

 

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