Penhora de direitos creditórios como meio de satisfação da execução

14/06/2024

Por João Paulo Ribeiro Cucatto

O processo judicial de execução é um instrumento legítimo para obrigar o devedor a cumprir com a sua obrigação de pagar. Em parte relevante desses casos, o êxito da execução judicial é resultado de medidas e pesquisas extrajudiciais, voltadas a identificar as fontes de recursos do devedor. Alia-se a isso a necessidade de diligência e vigilância constante na condução do processo.

Quanto mais informações tiver o credor a respeito de seu devedor e de seus negócios, mais próximo se estará da satisfação do crédito. Nesse sentido, a preferência recairá sempre sobre bens de maior liquidez, como o dinheiro ou ativos equiparados, como é o caso dos direitos creditórios.

Em uma disputa conduzida pelo Teixeira Fortes Advogados, o débito foi integralmente satisfeito com a penhora de direitos de crédito do devedor, oriundos de um contrato de fornecimento a uma estatal. Isso foi possível graças a providências extrajudiciais tomadas para garantir o cumprimento da ordem judicial.

Mesmo citado para realizar o pagamento, o devedor permaneceu inerte. A persistência do inadimplemento levou ao início das medidas executivas contra um crédito do devedor, a respeito do qual já se tinha conhecimento antes do ajuizamento da ação.

Para comprovar a existência do crédito, o Teixeira Fortes Advogados apresentou no processo a cópia do contrato oriundo de licitação, firmado entre o devedor e uma empresa pública. Esse contrato revelava que o devedor tinha mais de R$ 6 milhões a receber, valor suficiente para saldar o débito.

A penhora foi deferida, com determinação para que a liquidação do crédito fosse realizada por meio de depósito nos autos, até o valor da execução. O Juiz também autorizou que a decisão fosse comunicada à empresa pública diretamente pela defesa do credor, o que foi providenciado imediatamente.

No dia útil anterior à da data prevista para a realização do depósito, o devedor interpôs recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo e obteve ordem liminar para impedir os efeitos imediatos da penhora. Com isso, a empresa pública não precisaria mais depositar o valor em juízo.

O movimento foi identificado rapidamente pelo Teixeira Fortes Advogados, que monitorava as ações do devedor. Antes mesmo da publicação da decisão que concedeu o efeito suspensivo, foi apresentado ao Desembargador Relator um pedido de reconsideração. Sob o argumento de que o valor da penhora era equivalente a menos de 10% do valor do contrato, pediu-se ao Desembargador que mantivesse os efeitos da penhora, com determinação para que os valores permanecessem depositados em juízo até uma decisão final a respeito do recurso.

Os pedidos foram acolhidos no mesmo dia em que o pagamento seria realizado pela empresa pública, a qual foi imediatamente informada da manutenção da determinação para realização do pagamento em juízo. Com isso, o depósito do valor integral da dívida foi feito em conta judicial.

Ao decidir o recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu os fundamentos apresentados pelo Teixeira Fortes Advogados, e considerou que o valor da dívida executada era inferior a 10% do valor do contrato, o que não causaria prejuízo à devedora. Também repercutiram na decisão os documentos contábeis apresentados pela empresa, que revelavam lucros milionários, conforme a ementa do acórdão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Penhora de aproximadamente 10% dos créditos da executada provenientes de contrato de prestação de serviço. Possibilidade. Ausência de demonstração de que a medida inviabilizará a manutenção da atividade empresarial. Decisão mantida. Recurso desprovido. Embargos de declaração. Julgamento do agravo de instrumento. Perda de objeto. Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento 2082400-03.2024.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Afonso Bráz, DJe 12/04/2024). 

Com a manutenção da penhora, o juiz autorizou o levantamento de valores pois não havia mais efeito suspensivo ao agravo, nem havia efeito suspensivo aos embargos à execução. A situação desencadeou um acordo no qual o devedor reconheceu a sua dívida e não se opôs ao levantamento dos valores depositados em juízo. Com isso, a execução foi concluída em cerca de seis meses.

Este é um caso que reflete a importância crucial de conhecer o negócio do devedor, o que muitas vezes levará à identificação de oportunidades valiosas para penhora e aumentará de forma significativa as chances de satisfazer a execução.

Também é fundamental a vigilância constante ao longo do processo. A rápida identificação de movimentos do devedor e a pronta resposta às suas estratégias são elementos definitivos para o êxito da execução.

A combinação de providências extrajudiciais bem planejadas e a diligência processual asseguram que os direitos do credor sejam efetivamente resguardados, proporcionando a satisfação completa do crédito devido.

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