A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) representa uma importante ferramenta para os advogados e seus clientes. Além de facilitar a identificação e a comunicação das restrições sobre os bens dos devedores, a CNIB simplifica o acompanhamento das medidas adotadas por outros credores, incluindo o monitoramento de leilões iminentes. Sua característica de baixo custo e fácil implementação torna a ferramenta particularmente vantajosa em um ambiente jurídico caracterizado pela complexidade e dinamismo constantes.
Entretanto, o uso dessa ferramenta estava suspenso no estado de São Paulo desde 2020, por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 2256317-05.2020.8.26.0000, pendente de julgamento pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça desse estado, que seria utilizado para a uniformização de decisões judiciais. Nesse IRDR, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou que a decisão acerca do cabimento da CNIB deveria aguardar o julgamento do Tema 1.137/STJ, relacionado à possibilidade de utilização de medidas atípicas em processos judiciais.
Ocorre que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.963.178/SP, reconheceu que a utilização da CNIB não se configura como uma medida atípica, mas sim como uma ferramenta legítima em processos de execução civil, especialmente quando os meios executivos típicos já tenham sido esgotados. Essa decisão, que já transitou em julgado, estabeleceu um importante precedente para a utilização da CNIB em processos judiciais de todo o país e acendeu o debate sobre a competência do Tribunal de Justiça para decidir sobre o tema, bem como sobre a possível perda de objeto do IRDR n.º 2256317-05.2020.8.26.0000.
Recentemente, a Procuradoria Geral da Justiça se pronunciou em outro IRDR, reconhecendo que a inscrição na CNIB não se caracteriza como uma das medidas de execução atípica, previstas no artigo 319, IV, do Código de Processo Civil, pois se trata apenas de uma medida informativa, sem caráter indutivo, coercitivo, mandamental ou sub-rogatório, uma vez que não implica imediata penhora do patrimônio do devedor. Atualmente, há um agravo interno pendente de julgamento sobre a distinção entre o uso da CNIB e a aplicação de medidas atípicas.
Nesse sentido, tudo indica que, em breve, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidirá acerca do IRDR que impedia a utilização da ferramenta CNIB em execuções civis. Portanto, é fundamental que advogados e seus clientes estejam atualizados sobre o tema.
Em resumo, a decisão proferida pelo STJ estabeleceu um importante precedente e reconheceu a legitimidade da CNIB como uma ferramenta útil em processos judiciais, de modo que sua utilização representa uma oportunidade significativa para advogados e seus clientes, oferecendo benefícios tangíveis no âmbito dos processos judiciais. Continuaremos acompanhando de perto qualquer fato novo relacionado a esse tema e estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas que possam surgir.
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