Justiça afasta a exigência de certidão negativa de débitos para atos notariais e registrais

25/07/2024

Por Carlos Victor Pereira

Conforme informamos no artigo sobre a inconstitucionalidade da exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) para prática de atos registrais e notariais (se você não leu, acesse aqui), a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG) havia impetrado um mandado de segurança coletivo contra a exigência feita pela Receita Federal do Brasil.

Em primeira instância, o juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo havia concedido liminar favorável à ANOREG, suspendendo a exigência. Contudo, essa liminar foi revogada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em sede de Agravo de Instrumento, o que permitiu que a Receita Federal voltasse a obrigar os cartórios a exigir a CND dos contribuintes.

Novidade: Sentença Favorável à ANOREG

Em 15/07/2024, o juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo proferiu uma sentença a favor da ANOREG para reconhecer a inconstitucionalidade incidental dos artigos 47 e 48 da Lei nº 8.212/1991 e determinou que a Receita Federal não mais obrigue os cartórios a exigirem a apresentação de CND para a prática de atos notariais e registrais.

A decisão se fundamentou no entendimento de que os dispositivos da Lei nº 8.212/1991 possuem o mesmo vício de inconstitucionalidade já reconhecido pelo STF em relação à Lei nº 7.711/88, pelo caráter limitador e abusivo da norma. O juízo conclui que:

“somente caberia a exigência da apresentação de certidões negativas referentes a quaisquer débitos tributários que digam respeito ao ato negocial de alienação do bem imóvel. Para os demais atos negociais, a ausência de certidão poderia, se o caso, constar no registro.”.

Perspectivas e Conclusão

Espera-se que a União recorra da sentença por meio da interposição de apelação, por meio do qual poderá formular um pedido de suspensão da decisão ao TRF3, para que a exigência de CND seja mantida até o julgamento final do recurso.

Como já se posicionou favoravelmente ao fisco na decisão proferida no recurso interposto anteriormente, é provável que o TRF3 reestabeleça a ordem que autorizava a Receita Federal a exigir a CND, caso a União de fato faça esse pedido.

No entanto, enquanto isso não acontece, por força da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo os cartórios não estão obrigados a exigirem a CND dos interessados em realizarem atos notariais e registrais. Ainda que momentaneamente, essa decisão traz um alívio aos notários e registradores, bem como aos cidadãos e empresas que necessitam realizar esses atos sem a necessidade de comprovar a regularidade fiscal.

Os advogados do Teixeira Fortes Advogados Associados estão à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar assessoria a todos que buscam resguardar seus direitos diante dessa exigência inconstitucional.

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