Impactos da Lei 14.905 nas operações de FIDC

26/07/2024

Por Marcelo Augusto de Barros

Conforme já amplamente divulgado, a recente sanção da Lei Federal nº 14.905, em 28 de junho de 2024, trouxe mudanças significativas, especialmente no que se refere à correção monetária e à taxa legal de juros. Em resumo:

Correção Monetária: na ausência de previsão contratual, o IPCA/IBGE será aplicado (Código Civil, art. 389, parágrafo único);

Juros: Na ausência de taxa estipulada em contrato, a taxa legal de juros corresponderá à Taxa Selic, deduzida da variação do IPCA (Código Civil, art. 406).

Embora essas alterações sejam significativas, nosso foco nesta comunicação se direciona para outro aspecto relevante para os operadores do mercado financeiro, especialmente para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), companhias securitizadoras e empresas de factoring.

Exclusão da Aplicação da Lei de Usura em Operações Específicas

Com a nova legislação, o Decreto Federal nº 22.626, de 7 de abril de 1933, conhecido como a Lei de Usura, não se aplica mais às operações:

(a) contratadas entre pessoas jurídicas;

(b) representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;

(c) contraídas perante fundos de investimento.

Impactos Práticos para FIDCs, Companhias Securitizadoras e Empresas de Factoring

Dentro do contexto das operações de securitização e antecipação de recebíveis, as modificações legais trazidas pela Lei nº 14.905 permitem a implementação das seguintes práticas:

Boletos: os boletos bancários, utilizados na cobrança de duplicatas, podem agora incluir juros de mora com taxas superiores a 1% ao mês, capitalizados mensalmente. Importante que essas taxas constem nas duplicatas aceitas ou tenham sido previamente ajustadas entre sacador e sacado;

Confissões de Dívida: as parcelas das confissões de dívida têm a possibilidade de incluir juros remuneratórios a taxas superiores a 1% ao mês;

Notas Comerciais: Com a nova lei, reduz-se significativamente o risco de questionamentos judiciais sobre as taxas de juros aplicadas a notas comerciais, debêntures, cédulas de produto rural financeiras (emitidas em benefício de instituições não financeiras), e outros títulos de crédito e valores mobiliários.

As mudanças trazidas pela Lei nº 14.905 entrarão em vigor a partir de 1º de setembro de 2024. Continuaremos a monitorar quaisquer questionamentos judiciais que possam surgir em relação a esta nova legislação. Estamos à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.