Como já escrevemos em outras oportunidades (acesse aqui e acesse aqui), as assinaturas eletrônicas simples ou avançadas são aquelas que utilizam mecanismos de autenticação como tokens e códigos via e-mail ou SMS, e oferecem flexibilidade e facilidade de uso. Esse tipo de assinatura é oferecido por plataformas como D4Sign, DocuSign, ClickSign e Q’Certifica, entre outras.
As assinaturas eletrônicas, fora do ambiente ICP-Brasil, são classificadas como avançadas e são válidas entre as partes, nos termos do § 2º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Contudo, nas interações realizadas com o Poder Público, é necessário observar as disposições previstas no artigo 5º, § 1º, inciso III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a qual disciplina que apenas as assinaturas eletrônicas qualificadas – aquela que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, como o e-CPF no ambiente ICP-Brasil – serão admitidas em qualquer interação eletrônica com um ente público:
Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.
§ 1º O ato de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:
III – a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo.
Em outra oportunidade, a advogada Marsella Medeiros Bernardes escreveu um artigo a respeito desse tema, logo após a promulgação da lei (acesse aqui). Essa lei classificou as assinaturas em três categorias: simples, avançada e qualificada, e estabeleceu diretrizes para quando cada tipo é apropriado ou necessário em interações com o governo.
O artigo 5º, § 2º, inciso IV, da lei em questão, prevê que perante os Cartórios de Registro de Imóveis os atos devem ser realizados por meio de assinatura eletrônica mediante o uso do certificado digital ICP-Brasil, ou seja, na modalidade qualificada:
Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.
§ 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada:
IV – nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo;
Nesse sentido, a 1ª Vara de Registros Públicos do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, em recente precedente, se debruçou sobre um caso em que as assinaturas dos respectivos signatários em um contrato de locação foram realizadas pela plataforma DocuSign. Neste julgado, restou entendido que, em razão de as assinaturas não terem sido realizadas com o certificado digital ICP-Brasil, o título estava impossibilitado de ingressar no fólio real, ou seja, o registro não poderia ser realizado:
Na espécie, porém, as assinaturas das partes e das testemunhas não foram produzidas com certificado digital ICP-Brasil, como exigem o artigo 5º, § 2º, IV, da Lei n. 14.063/2020, e o artigo 324, § 1º, I, do Provimento CNJ n. 149/2023. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice. (1VRPSP – Dúvida: 1094448-02.2024.8.26.0100, Juíza: Relatora: Renata Pinto Lima Zanetta, Data de Julgamento: 10/07/2024, Data de Publicação: 11/07/2024)
Como destacado anteriormente, as assinaturas realizadas no contrato de locação que originou o precedente acima colacionado são válidas entre as partes, mas o instrumento não pode ser registrado no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, em razão das disposições constantes na Lei nº 14.063/2020.
Dessa forma, uma das consequências do não registro do instrumento na serventia extrajudicial é a não produção de efeitos perante terceiros. Nesse caso, se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se estiver averbado na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.
Conclui-se, portanto, que é necessário observar as disposições legais por ocasião da assinatura eletrônica, em especial em virtude da possibilidade de interação com órgãos públicos, e evitar óbice para registro de instrumentos.
01 outubro, 2024
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