Em uma ação de execução patrocinada pelo Teixeira Fortes Advogados, nossa equipe de recuperação de créditos constatou que o Executado havia transferido quatro imóveis por dação em pagamento a um terceiro, até então desconhecido. Além disso, não havia nenhuma perspectiva de penhora de bens, já que todas as pesquisas realizadas via convênio judicial resultaram negativas.
Ao realizar buscas nas redes sociais, foi possível verificar que esse terceiro e o devedor eram amigos bastante próximos, o que demonstrava a simulação dessa operação. Em razão disso, o credor pleiteou o reconhecimento de fraude à execução na dação em pagamento dos quatro imóveis, após ter ciência da tramitação da ação de execução. O juiz, porém, deixou de conceder o pedido, pois a dação em pagamento desses imóveis havia sido homologada por acordo judicial em outro processo, que tramita em Comarca distinta.
De fato, o plano do devedor e seu amigo foi arrojado. Eles não somente realizaram as transações imobiliárias, como também simularam a propositura de uma ação judicial, em que o terceiro supostamente teria um crédito perante o devedor. Dias após o ajuizamento da referida ação de execução, simularam a celebração de um acordo, em que os imóveis foram dados como forma de quitar a “dívida” entre eles. O instrumento de acordo foi homologado por Juízo competente, que não teria como desconfiar de tamanha desfaçatez.
Assim, o obstáculo perante o credor foi desafiador, já que seu pedido de reconhecimento de fraude à execução não poderia ser apreciado pelo Juízo da execução, que se via impossibilitado de desconstituir decisão judicial proferida por outro Juízo e já transitada em julgado – que homologou o acordo celebrado e a respectiva dação em pagamento dos bens.
A alternativa que o credor encontrou foi ajuizar uma ação com o objetivo de anular a sentença que homologou o acordo firmado entre o devedor e seu amigo, demonstrando, com base nos diversos elementos pesquisados pela equipe de inteligência do Teixeira Fortes, a ocorrência de uma fraude escancarada. Um desses elementos foi o fato de os imóveis terem sido transferidos por valores muito abaixo do que efetivamente valem, o que foi inclusive objeto de perícia nesta ação anulatória.
Sobreveio então deleitante vitória, que anulou a sentença, com o retorno dos imóveis ao patrimônio dos devedores, para que com eles respondam pela dívida. Confiram-se abaixo os principais trechos da sentença:
Como bem demonstra a petição inicial, os réus são amigos próximos. Em postagem em rede social, A.J. chega a utilizar a expressão “dois irmãos que Deus me deu” (página 9). As defesas não negaram tal proximidade.
O título executivo que aparelhou a execução nº xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx é um instrumento particular de contrato de mútuo (páginas 37/39), mediante o qual A.J teria entregado a I.T. a quantia de R$ 250.000,00.
Após questionamento pelo juízo (páginas 384/385), os réus I.T. e T.T. informaram que “a transferência dos valores se deu, parte em cheque e parte em espécie, servindo o próprio instrumento particular, com firmas reconhecidas em cartório no ano de 2015, como recibo das operações realizadas entre as partes”.
Explicaram que sua principal atividade econômica é a compra e venda de frutas, o que justificaria a movimentação de dinheiro em espécie. A explicação, contudo, não convence, pois quem emprestou o dinheiro foi o réu A.J., que é médico.
Os réus não comprovaram a transferência com documentação idônea (v.g. extratos bancários), tal como determinado no saneamento do processo. I.T. e T.T. silenciaram a respeito das declarações de imposto de renda, mas A.J. esclareceu que o empréstimo não foi objeto de declaração, ainda que tenha feito a ressalva de que essa omissão não invalida o negócio jurídico (página 411).
No que se refere aos 11 cheques (que totalizam R$ 528.927,82) foi determinado, na decisão que saneou o processo (páginas 384/385), que os réus esclarecessem qual teria sido o negócio realizado, com as comprovações correspondentes.
Nenhuma explicação foi apresentada. As manifestações são genéricas, limitando-se à afirmação de que o amigo estava na posse de cheques. Sem justificativa sobre a natureza do negócio, demonstração de desembolso de valores ou declarações de imposto de renda.
Assim, a dívida da execução foi quase duplicada, sem qualquer demonstração concreta.
E, não fosse suficiente, a prova pericial demonstrou que os bens imóveis que integraram a dação foram sub-avaliados em quase 50% do valor real de mercado. Reporto-me ao laudo pericial que logrou apontar a expressiva diferença entre os valores considerados pelos réus no acordo e o quanto valiam os bens, em especial no que se refere aos imóveis registrados sob as matrículas 44.291 (valor de R$ 150.000,00 quando valia R$ 605.399,36) e 44.294 (valor de R$ 450.000,00 quando valia R$ 1.406.361,77).
Fica evidenciado o negócio entre amigos. I.T. e T.T. reconheceram expressiva dívida com A.J., sem que tenha sido comprovada a efetiva existência de um contrato de mútuo que, ao contrário do que sustentam os réus, não se demonstra pela simples assinatura de um contrato. Tampouco há justificativa para a posse de 11 cheques que praticamente dobraram o valor da dívida.
Como pagamento dessa dívida criada, os imóveis que poderiam servir para satisfazer as dívidas do réu, foram transferidos a preços subvalorizados ao corréu A.J.
Forçoso, no plano processual, reconhecer a colusão, sendo certo que a execução é fundada em negócio simulado, com a evidente intenção de fraudar os credores.
Ante o exposto, julgo procedente a ação e o faço anular a sentença que homologou o acordo firmado entre os réus nos autos da ação de execução e, em consequência, anular a dação em pagamento dos imóveis objeto da ação. Os imóveis retornam, assim, ao patrimônio dos réus T.T. e I.T. e passam a responder pelas suas eventuais dívidas.
Os credores precisam estar muito atentos às manobras dos devedores. No caso em questão, o desconhecimento da possibilidade de anulação da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes seria capaz de gerar a perda de ativos penhoráveis, mas a experiência e a combatividade da equipe de Recuperação de Créditos do Teixeira Fortes proporcionaram a possibilidade de penhora dos imóveis e, consequentemente, o recebimento do crédito.
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