Em ação de execução conduzida pelo Teixeira Fortes Advogados (TFA), nossa equipe de recuperação de créditos constatou que, logo após contrair expressiva dívida perante um FIDC, a Executada doou quatro imóveis aos filhos. A operação imobiliária foi realizada de forma fraudulenta, com o objetivo de evitar que os bens fossem alcançados por seus credores.
Nos autos da execução, buscou-se bens passíveis de penhora, mas apesar das diversas medidas adotadas, como tentativa de bloqueio de contas e veículos, nenhuma foi efetiva. Ao constatar que todos os imóveis livres, que poderiam fazer frente à dívida, haviam sido doados aos filhos da devedora, o credor imediatamente ajuizou uma demanda com o objetivo de anular as referidas doações, eis que restou configurada a fraude contra credores, estando cumpridos os pressupostos do artigo 158 e seguintes do Código Civil.
Com efeito, para a ocorrência de fraude contra credores, com a consequente nulidade do negócio, pressupõe-se a efetiva demonstração de três requisitos: (i) anterioridade do crédito; (ii) prejuízo ao credor; e (iii) conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor.
Ao ajuizar a ação anulatória, o TFA demostrou a existência de todos esses requisitos:
(i) a devedora assumiu obrigação com o credor, e seis meses depois se desfez de seu patrimônio; o crédito, portanto, já existia e era anterior ao ato de transferência dos bens;
(ii) o débito é incontroverso, e não foram indicados pela devedora outros bens para a satisfação do débito;
(iii) a proximidade entre a doadora e os donatários (mãe e filhos) retira-lhes a boa-fé, notadamente pelo prévio conhecimento da situação que envolvia a empresa da família, que havia contraído diversas dívidas; portanto, não se nega que os donatários tinham pleno conhecimento dos danos resultantes do ato.
O Juiz, convencido da robustez dos elementos apresentados pelo credor, julgou procedente a demanda para anular a doação e determinar o retorno dos imóveis ao patrimônio dos devedores, de modo que estes possam responder pela dívida. Assim, o credor poderá prosseguir com os atos de expropriação desses bens para satisfação da dívida.
Apesar de a devedora ter interposto recurso visando a reforma da sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo, de forma acertada, manteve o entendimento adotado em primeira instância, confirmando a anulação da doação dos bens. Confiram-se abaixo os principais trechos do acórdão:
Restou incontroversa a doação da parte cabente à ré F. aos demais corréus, registradas na matrícula nº xx.xxx do 3º C.R.I. de São Paulo; matrícula nº xx.xxx do 4º C.R.I. de São Paulo; matrícula nº xx.xxx do 8º C.R.I. de São Paulo; e matrícula nº xx.xxx do 4º C.R.I. de São Paulo.
Incontroverso, também, que a ré F. assumiu a obrigação de garantir a nota promissória emitida pela empresa da qual era sócia, e que é objeto da execução acima mencionada.
Divergem-se as partes, no entanto, se houve a prática de fraude contra credores, mediante a doação de bens imóveis a terceiros.
Nesse ponto, nenhum argumento dos apelantes têm o condão de infirmar o conjunto probatório dos autos, que comprova que a doação ocorreu com o objetivo de prejudicar os credores que, como demonstrou a autora, não são poucos.
De início, para configurar a anterioridade, não é necessário que o crédito seja exigível, bastando que seja existente ao tempo da alienação ou doação dos bens, como no caso dos autos.
(…) No presente caso, a devedora assumiu obrigação com a instituição financeira autora em dezembro/2018, para quitação à vista. Seis meses depois, desfez-se de considerável patrimônio. O crédito, portanto, já existia e é anterior à disponibilidade dos bens.
Como se vê, o direito daquele que já era credor ao tempo do ato há que ser resguardado, pois espera-se que seja vedado ao devedor que disponha de seu patrimônio, a fim de impedir a inviabilidade do cumprimento das obrigações assumidas.
Em suma, a cronologia dos acontecimentos não prevalece em detrimento do direito da autora, mormente pela vontade deliberada da ré devedora, de garantir a manutenção dos bens em seu poder, mediante a doação aos descendentes.
De igual modo, está evidenciado o consilium fraudis, na medida em que a proximidade da doadora e donatárias (mãe e filhos) retira destes a boa-fé, notadamente pelo prévio conhecimento da situação que envolvia a empresa da família. Além disso, não se nega que os donatários tinham pleno conhecimento dos danos resultantes do ato. Não é crível, ademais, que a doação tenha sido realizada ingenuamente e com o mero propósito de beneficiar os filhos.
Por fim, é visível o eventus damni, caracterizado pela prática do ato, ciente a devedora dos danos que causaria aos credores. Ademais, ao contrário do que entendem os apelantes, a fraude contra credores não se confunde com fraude à execução, que tem os requisitos especificados no art. 792 do CPC, pressupondo, portanto, a existência da demanda executória. Inaplicável, portanto, a invocada Súmula 375 do STJ (‘O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’).
(…) Destarte, restaram cumpridos os requisitos essenciais para caracterizar a fraude contra credores, quais sejam: 1) a existência de dívida anterior à transmissão dos bens; 2) o conluio entre o alienante e o adquirente (consilium fraudis), diante da doação de bens imóveis para descendentes; e 3) o prejuízo ao direito da credora (eventus damni), inclusive pelo estado de insolvência da empresa emissora do título de crédito.
Em conclusão, nenhuma reforma comporta a r. sentença, que acertadamente afastou a tese dos réus, que não apresentaram nenhum elemento capaz de infirmar seu conteúdo.
O que se observa, em suma, é que a devedora dolosamente transferiu seu patrimônio em fraude aos credores e à lei, mas sua manobra foi identificada e eficazmente coibida pela experiência e combatividade da equipe de Recuperação de Créditos do Teixeira Fortes Advogados, o que possibilitou a penhora dos imóveis e o recebimento do crédito.
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