O domicílio é o local onde as pessoas – físicas e jurídicas – estão estabelecidas e se presumem presentes para uma série de efeitos jurídicos, inclusive o recebimento de notificações judiciais e administrativas.

A Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, alterou o artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), passando a prever que “a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico (…), conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça” (CNJ).

Foi nesse cenário que o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), que já havia sido criado pela Resolução nº 234, de 13 de julho de 2016, do CNJ, foi regulamentado pela Resolução nº 455, de 27 de abril de 2022, também do CNJ, conforme já detalhado em recentes artigos publicados pelo Teixeira Fortes, cuja leitura é recomendada[1].

Já o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) foi instituído pela Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021, que incluiu o artigo 628-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e também é disciplinado pelo Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, com redação dada pelo Decreto nº 11.905, de 30 de janeiro de 2024.

Enfim: o que é o DET?

É um sistema do Governo Federal, gerido pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), para comunicações eletrônicas entre os Auditores Fiscais do Trabalho (AFTs) e todos aqueles sujeitos à Inspeção do Trabalho acerca de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral (exclusivamente do MTE), e recebimento da documentação eletrônica exigida dos empregadores no curso dos procedimentos de fiscalização ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos.

Quem está sujeito à Inspeção do Trabalho?

De acordo com o artigo 14 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2022, estão sujeitos todos os empregadores, tomadores e intermediadores de serviços, empresas, instituições, associações, órgãos e entidades de qualquer natureza ou finalidade.

Qual é o objetivo do DET?

É conferir maior agilidade, publicidade e eficiência por meio da digitalização de serviços.

O DET já está disponível?

O DET está acessível e, inclusive, é de utilização obrigatória para todas as pessoas jurídicas, incluindo microempreendedores individuais (MEIs) que não possuem empregados, e para as pessoas físicas que empregam, no mínimo, um trabalhador, abrangendo empregadores domésticos e produtores rurais.

O que já está funcionando no DET?

Por ora, apenas o acesso ao banco de dados cadastrais e às caixas postal e de notificações está disponível no DET. A expectativa é de que o sistema seja gradualmente aperfeiçoado, com a integração de outras funcionalidades, como a dos processos administrativos do Ministério do Trabalho, Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico e autodiagnóstico em matéria de Segurança e Saúde do Trabalho. A notícia que se tem é de que todos os empregadores já receberam um e-mail como uma espécie de divulgação do DET, que não é de fiscalização. Contudo, o tema requer atenção, pois, uma vez que as caixas postais e de notificações já estão disponíveis, a qualquer momento aqueles que estiverem sujeitos à Inspeção do Trabalho podem ser comunicados acerca de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral (do MTE).

Recebimento de comunicações eletrônicas e ciência tácita.

As comunicações eletrônicas realizadas pelo DET dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal, pois são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Caso os sujeitos à Inspeção do Trabalho não consultem as referidas comunicações e tomem as devidas providências, a ciência, que é feita no próprio sistema, será considerada tácita após o prazo de 15 dias, contado da data de recebimento das comunicações.

Necessidade de atualização cadastral no DET.

A caixa postal já cadastrada no DET segue a sorte dos dados cadastrais constantes da Receita Federal, motivo pelo qual é recomendado que esses dados sejam atualizados, quando, então, também será possível adicionar, editar e excluir contatos cadastrados no DET.

O que acontece se os sujeitos à Inspeção do Trabalho não aderirem ao DET?

A ciência das comunicações eletrônicas será presumida e o não cumprimento das disposições do DET poderá sujeitar os infratores, ainda, às penalidades previstas no artigo 630, § 6º, da CLT (multas nos valores mínimo de R$ 820,00 e máximo de R$ 8.200,00).

Como acesso o DET?

O acesso ao DET é pelo gov.br (em caso de filiais e grupo econômico, o acesso deve ser individual para cada estabelecimento), mas também pode ser realizado por advogados, contadores e terceiros, desde que seja outorgada procuração pública devidamente autenticada pelo Sistema de Procuração Eletrônica (SPE).

Acesso por terceiros.

É fundamental que, antes de serem conferidos quaisquer poderes a terceiros, os mesmos sejam informados e orientados, pois, com o recebimento das comunicações eletrônicas pelos procuradores, a ciência em nome daqueles que lhes conferiram os poderes será automática no sistema.

O Manual do Domicílio Eletrônico Trabalhista decerto auxiliará a quem precisar de ajuda, sendo certo que o Teixeira Fortes se coloca à disposição para eventuais dúvidas.

 

[1] Disponíveis em: (i) https://www.fortes.adv.br/2024/03/08/domicilio-judicial-eletronico-a-automatizacao-da-comunicacao-dos-atos-processuais-e-a-obrigatoriedade-do-cadastro-de-empresas-de-medio-e-grande-porte/; (ii) https://www.fortes.adv.br/2024/05/06/encerra-se-em-30-05-2024-o-prazo-para-cadastro-das-empresas-privadas-no-domicilio-judicial-eletronico-orientacoes-gerais-de-cadastramento/; (iii) https://www.fortes.adv.br/2024/08/06/conselho-nacional-de-justica-cnj-suspende-cadastro-obrigatorio-das-empresas-no-domicilio-judicial-eletronico-dje-e-determina-ajuste-no-sistema-para-evitar-perda-de-prazos-processuais/; e (iv) https://www.fortes.adv.br/2024/09/12/noticias-sobre-o-domicilio-judicial-eletronico-novas-regras-para-intimacoes-e-prazo-para-cadastramento-de-mei-micro-e-pequenas-empresas/.

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