STF: inclusão de terceiro em execução trabalhista depende de instauração de IDPJ

12/09/2024

Por Denis Andreeta Mesquita

Em decisão recente, publicada em 13/08/2024, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795, com relatoria do Ministro Dias Toffoli, que teve a sua repercussão geral reconhecida através do Tema nº 1.232, firmou a tese de que:

“É permitida a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que devidamente justificada a pretensão em prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT, devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica). Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017”.

A questão estava suspensa desde maio de 2023, por decisão do Ministro Dias Toffoli.

Agora, o pedido de inclusão de uma pessoa jurídica pertencente (ou não) ao mesmo grupo econômico de uma empresa executada forçosamente deverá ser precedida da instauração de IDPJ (Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica), respeitando o rito previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, autorizada a sua aplicação pelo artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Além da definição do procedimento a ser seguido, deverá também ser observado o requisito do artigo 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica), para que uma empresa que não participou da fase de conhecimento responda pelas dívidas contraídas por outra sociedade.

Eis a redação do artigo 50:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”

O desvio de finalidade vem conceituado no § 1º e a confusão patrimonial no § 2º e seus incisos:

“§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.”

Imprescindível citar o que disciplina o § 4º do mesmo artigo:

“§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.”

Em uma breve síntese, doravante, para o reconhecimento de grupo econômico entre uma empresa que não participou da fase de conhecimento do processo e uma sociedade executada, haverá de ficar caracterizado o “abuso da personalidade jurídica”, consubstanciado na manipulação fraudulenta ou abusiva da sociedade para lesar os seus credores.

Esta nova sistemática processual inibirá a inclusão irrestrita de empresas em fase de execução, sob o fundamento de compor o mesmo grupo econômico da executada.

E, na grande maioria das vezes, a inclusão era precedida de bloqueio de numerário antes de qualquer intimação ou notificação. Aqui, para os que defendem os responsáveis solidários, residia o maior obstáculo, qual seja, ter de garantir integralmente a execução para ver a sua defesa apreciada à luz do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ao mesmo tempo, não se pode ignorar que o crédito trabalhista possui caráter alimentar, e que muitos devedores encontram no uso de pessoas jurídicas diversas uma maneira de se furtar ao pagamento das dívidas de suas empresas.

A tese ora fixada determinou o respeito ao rito (instauração de IDPJ), requisito obrigatório (abuso da personalidade jurídica) e inclusive a aplicabilidade, “mesmo aos redirecionamentos operados antes da reforma trabalhista”.

É inegável tratar-se de uma situação complexa, delicada e relevante, devendo ser respeitadas ambas as necessidades:

– para o exequente, importa ver seu crédito alimentar satisfeito, independentemente de barreiras jurídicas artificiais;

– para o responsável solidário, importa ter garantidos em sua plenitude os sagrados e constitucionais princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem ser obrigado a garantir integralmente a execução de um processo de que até então não participou, para ver suas teses defensivas apreciadas.

Ganha a sociedade em segurança jurídica.

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