Notificação dos devedores do executado: estratégia legal admitida pelo TJSP

16/09/2024

Por João Paulo Ribeiro Cucatto

Quando um credor inicia uma ação de execução contra seu devedor, ele tem direito à emissão de uma certidão pelo juízo, que atesta o ajuizamento da ação, identifica o devedor e o valor cobrado. Essa certidão é conhecida no meio jurídico como “certidão do art. 828”, referindo-se ao dispositivo do Código de Processo Civil que prevê sua emissão.

Comumente, os credores utilizam essa certidão para realizar uma espécie de pré-penhora, especialmente perante cartórios de registro de imóveis e departamentos de trânsito. Dessa forma, sem depender de uma ordem judicial específica para penhora de imóveis ou veículos, os credores recorrem à certidão para averbar a existência da ação judicial de execução e alertar terceiros de que a aquisição daquele bem pode se tornar ineficaz.

O uso dessa certidão, no entanto, não se limita a imóveis e veículos. Conforme o mencionado Artigo 828, a certidão pode ser utilizada para outros bens:

Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

Segundo o Artigo 789 do Código de Processo Civil[1], o executado responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. A interpretação conjunta desses artigos demonstra que a certidão pode ser regularmente utilizada para evitar que o devedor se desfaça não apenas de imóveis e de veículos, mas também de quaisquer outros ativos, incluindo recebíveis presentes e futuros.

Em caso patrocinado pelo Teixeira Fortes, clientes e parceiros comerciais do executado foram notificados para informar quaisquer valores pendentes de liberação em favor do devedor, bem como para depositar em juízo as referidas quantias.

A medida provocou enorme desconforto ao devedor, que acusou o credor de agir excessivamente. No entanto, ao julgar essa questão de abuso de cobrança, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela legitimidade das ações do credor para identificar créditos do executado, visando à satisfação do crédito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO (…) Indeferimento de tutela de urgência, que pretendia obstar o exequente de encaminhar notificações aos parceiros e eventuais credores dos executados e a expedição de ofícios preventivos aos órgãos de proteção ao crédito (…) Notificações encaminhadas aos credores dos executados que somente busca a identificação de créditos. Direito do credor na adoção de medidas voltadas à satisfação da obrigação, não havendo comprovação de excesso. Decisão mantida. Recurso desprovido.

(TJSP, Agravo de Instrumento 2104569-81.2024.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18/06/2024).

O TJSP afirmou que é regular “a notificação extrajudicial de eventuais devedores dos [Executados], a fim de localizar créditos”, e definiu a medida como uma “providência que atende aos interesses da execução”.

Portanto, além de prevenir que imóveis e veículos sejam vendidos pelo devedor após a citação no processo de execução, a certidão também pode ser utilizada para precaver a oneração ou a dissipação de créditos de qualquer espécie.

Essa decisão é fundamental para os credores, pois legitima medidas destinadas exclusivamente à satisfação de seus créditos. Frequentemente, os credores enfrentam desafios significativos, como táticas evasivas dos devedores para obstruir a execução ou dilapidar patrimônios, incluindo orientações de pagamento a terceiros ou uso de diferentes CNPJs. Sem essas medidas – justas e fundamentadas na legislação processual – para acessar informações dos devedores, os credores correm o risco de não recuperar nada.

 

[1] “Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”

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