Nova lei pode aumentar o prazo para cobrança de débitos fiscais

16/09/2024

Por Julio César Justus

Recentemente, houve uma alteração significativa no Código Tributário Nacional (CTN): o protesto extrajudicial passou a ser causa de interrupção do prazo prescricional do crédito tributário. A novidade é relevante, pois o protesto extrajudicial pode ser usado pelo fisco para ampliar o prazo para cobrança de dívidas fiscais.

A alteração se deu por meio da Lei Complementar 208 de 2024, que, combinada com a regra prevista no art. 9º do Decreto n° 20.910 de 1932, traz novas nuances à contagem do prazo da prescrição dos créditos tributários.

O art. 174 do CTN dispõe que a Fazenda Pública tem um prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança de créditos tributários. Após o decurso desse prazo, os créditos tributários se extinguem pela prescrição, impedindo sua cobrança judicial.

O prazo prescricional pode ser interrompido por diferentes meios, como por exemplo o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal ou qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora. As hipóteses de interrupção são taxativas e estão previstas no art. 174 do CTN. A mais nova delas é o protesto extrajudicial, que nada mais é do que o envio do título representativo da dívida fiscal – a Certidão de Dívida Ativa – para o Cartório de Protesto de Títulos.

O protesto extrajudicial já vinha vem sendo utilizado pelo fisco como alternativa para coagir os contribuintes a pagarem suas dívidas. Até então, o protesto extrajudicial não interrompia a contagem do prazo prescricional; apenas o protesto judicial tinha esse efeito, mas este era pouco usado pelo fisco. Agora, além de constranger o contribuinte com a negativação do seu nome, o protesto extrajudicial interromperá a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição.

Conforme estabelece o art. 9º do Decreto nº 20.910 de 1932, a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. De tal forma, considerando que o prazo da prescrição do crédito tributário é de 5 (cinco) anos, o protesto extrajudicial proporciona mais 2,5 anos de prazo para realizar a cobrança do crédito tributário. A depender o caso, o fisco pode ampliar o prazo da prescrição de 5 para 7,5 anos; por outro lado, não podemos deixar de observar que o protesto precoce pode encurtar o prazo.

Para que se possa entender melhor o impacto da nova regra, vamos imaginar um caso fictício em que Fazenda Pública esteja cobrando um determinado crédito tributário de um contribuinte, cujo prazo prescricional de 5 (cinco) anos tenha se iniciado em 02/2020, terminando em 02/2025. De acordo com a nova regra, se a Fazenda Pública protestar a dívida em 01/2025, o prazo prescricional será prorrogado para 07/2027. Antes, não havia essa possibilidade de prorrogar o prazo da prescrição.

Uma importante observação é que apenas os protestos extrajudiciais realizados após a vigência da Lei Complementar nº 208/2024 devem ser considerados para a interrupção da prescrição. Protestos que tenham sido realizados antes da nova lei não devem impactar a contagem do prazo prescricional.

Em conclusão, a introdução do protesto extrajudicial como um mecanismo mais simplificado e ágil para a interrupção da prescrição tributária pode trazer benefícios para a administração fiscal. No entanto, essa mesma facilidade pode resultar em uma extensão significativa do prazo para a cobrança de dívidas fiscais, o que impõe aos contribuintes um desafio adicional de gerenciar suas obrigações tributárias dentro de prazos mais longos.

A mudança no Código Tributário Nacional representa uma alteração de grande impacto, transformando de maneira substantiva a dinâmica da cobrança de dívidas fiscais. Portanto, é imperativo que os contribuintes estejam plenamente informados sobre essa nova regra e a considerem ao avaliar a prescrição de suas dívidas tributárias.

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