De dentro de casa: Cessão fiduciária tem novos precedentes jurisprudenciais favoráveis aos FIDCs

01/10/2024

Por Roberto Caldeira Brant Tomaz

Obtivemos importantes vitórias recentes em processos judiciais que envolveram a cessão fiduciária de recebíveis em garantia. As decisões, proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e Vara Regional de Ribeirão Preto, reconheceram a validade e a eficácia dessa garantia em favor de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios representados pelo Teixeira Fortes, culminando no reconhecimento da não sujeição dos respectivos créditos às recuperações judiciais dos devedores e do direito do credor fiduciário de amortizar a dívida por meio dos títulos cedidos em garantia.

Em dois dos casos, os devedores haviam incluído os créditos dos FIDCs em sua recuperação judicial e passado a defender que a garantia não havia sido constituída regularmente, pois lhe faltava o registro em cartório, além de, supostamente, não ter constado no instrumento da cessão fiduciária a relação pormenorizada dos direitos creditórios transmitidos.

No Acórdão proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, os desembargadores reconheceram a desnecessidade de registro do contrato de cessão fiduciária no Cartório de Registro de Títulos e Documentos para a exclusão do crédito dos efeitos da recuperação judicial do devedor, já que o registro não é condição necessária para a constituição e eficácia da garantia, bastando que tenha sido formalmente pactuada entre as partes.

Sentença proferida pelo juiz de direito da Vara Regional de Ribeirão Preto também reforçou a desnecessidade de registro do instrumento contratual de cessão fiduciária, asseverando que a formalização em cartório serve apenas para garantir publicidade do contrato perante terceiros, não sendo requisito para o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito.

As decisões ainda ratificaram o entendimento de que a individualização pormenorizada dos títulos cedidos em garantia não é requisito de validade da cessão fiduciária, tendo em vista que o objeto da garantia, na verdade, são os direitos creditórios, e não os títulos específicos que os representam.

No caso julgado pelo TJPR, por sua vez, a devedora havia requerido em seu processo de recuperação judicial que diversos credores fiduciários – entre eles um FIDC representado pelo Teixeira Fortes – fossem obrigados a devolver valores amortizados no âmbito de operações garantidas por cessão fiduciária, alegando que a continuidade de suas atividades dependeria dos numerários liquidados, de forma que o direito desses credores não poderia prevalecer sobre a necessidade da preservação da função social da empresa.

O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias, vindo o Tribunal a asseverar que “dinheiro” não pode ser considerado bem de capital essencial, ou seja, não é indispensável ao processo produtivo da empresa de forma a justificar sua restituição à devedora. Os desembargadores reforçaram que “bens de capital” são aqueles diretamente ligados ao processo produtivo, como máquinas e equipamentos, e não recursos financeiros. Essa distinção garantiu que os valores continuassem sob controle do credor fiduciário, resguardando os direitos do FIDC defendido pelo Teixeira Fortes.

Outro entendimento adotado pelos julgadores, nos três casos citados, foi a respeito da cessão fiduciária de créditos futuros. Os magistrados se posicionaram no sentido de ser irrelevante o momento em que o direito creditório cedido fiduciariamente é performado, pouco importando sua ocorrência antes ou depois do pedido de recuperação judicial do devedor. Como constou nas decisões em análise, a propriedade fiduciária se constitui no momento da contratação.

Em todos os casos, os julgadores adotaram – e reforçaram – o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito de cada um dos temas tratados, utilizando-se de casos análogos para embasarem as decisões proferidas, garantindo aos credores fiduciários a segurança jurídica necessária para a execução das garantias, sem a exigência de requisitos formais que poderiam atrasar a efetividade da proteção.

O reconhecimento da validade das garantias nesses casos foi fundamental para que os FIDCs representados pelo Teixeira Fortes não ficassem sujeitos ao processo de soerguimento dos devedores, tendo respeitado seu direito de receber os pagamentos devidos, fora do plano de recuperação judicial, sem serem obrigados indevidamente a devolver aos devedores valores já liquidados no âmbito das cessões fiduciárias.

Essas decisões judiciais representam marcos importantes na defesa dos interesses de credores fiduciários, reafirmando a força da cessão fiduciária de recebíveis como garantia extraconcursal e trazendo segurança jurídica para as operações de crédito. Considerando que ainda é frequente no Judiciário o acolhimento de teses infundadas a respeito do tema, apenas para a defesa indiscriminada de empresas devedoras, a atuação do corpo jurídico do Teixeira Fortes foi decisiva para assegurar os resultados em comento, contribuindo para o fortalecimento da posição dos FIDCs representados pelo escritório em cenários complexos de recuperação judicial.

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Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná
Decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Ribeirão Preto

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