27/11/2024
Introdução. As execuções fiscais no Brasil
O Brasil enfrenta um desafio crítico no que diz respeito ao volume de processos de execução fiscal. Atualmente, esses processos representam cerca de 40% de todos os casos em tramitação no Judiciário, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Apenas em 2023, quase 3 milhões de novas ações de execução fiscal foram ajuizadas, agravando ainda mais a já delicada situação[1].
Esse elevado número de processos resulta em um congestionamento significativo no sistema judiciário, que, sobrecarregado, enfrenta dificuldades para atender às demandas de forma célere e eficiente. O problema é especialmente grave porque as procuradorias públicas, responsáveis pela condução desses processos, também não dispõem de recursos humanos, técnicos e estruturais suficientes para lidar com o expressivo volume de ações.
Como resultado disso, muitas execuções fiscais permanecem estagnadas, sem qualquer movimentação relevante ou desfecho, muitas vezes por anos. Isso gera um efeito cascata, em que o acúmulo processual reduz ainda mais a capacidade de resposta do Judiciário e das procuradorias, prejudicando não apenas a recuperação de créditos públicos, mas também o acesso à justiça em outras áreas.
Os contribuintes não podem ser penalizados pela morosidade
Embora o problema do volume de execuções fiscais seja alarmante, os contribuintes não devem ser prejudicados pela ineficiência do Estado em dar andamento a esses processos. A demora excessiva na condução das execuções fiscais, além de inviabilizar a defesa dos contribuintes – que, com o tempo, têm dificuldades em reunir provas para rebater a cobrança – contribui para a perpetuação do processo de cobrança.
Por essa razão, a prescrição intercorrente, como matéria de defesa dos contribuintes executados, garante que o tempo não se torne um instrumento punitivo contra os devedores, sobretudo quando há inércia por parte das procuradorias na condução dos processos de execução fiscal.
A prescrição intercorrente à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)[2], o prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
No total, contam-se 6 (seis) anos a partir da referida data. Passado esse período, se não forem encontrados bens do devedor ou se não houver atos efetivos que interrompam a prescrição, o crédito tributário se torna inexigível e a execução fiscal deve ser extinta.
O caso em questão: extinção de dívida milionária por prescrição intercorrente
O Teixeira Fortes patrocinou os interesses de um cliente contra a cobrança de uma dívida de ICMS no valor de R$ 20 milhões. A defesa foi baseada no fato de que o processo de execução fiscal, que se arrastava por anos sem a citação do contribuinte e sem a penhora de bens, havia sido fulminado pela prescrição intercorrente.
O Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, por considerar que a procuradoria não se incumbiu de promover, dentro do prazo legal, diligências para buscar a satisfação do seu alegado crédito tributário. Com essa decisão, o devedor se livrou do pagamento dos R$ 20 milhões cobrados pelo fisco.
Conclusão
O caso patrocinado pelo Teixeira Fortes evidencia a relevância da prescrição intercorrente como uma ferramenta de racionalização do Judiciário e de proteção dos direitos dos contribuintes. Em tempos de sobrecarga do sistema judicial, o reconhecimento da prescrição intercorrente impede que a cobrança de dívidas fiscais se eternize, garantindo segurança jurídica e impedindo abusos contra os devedores.
Portanto, em sendo constatado o excesso no tempo de duração do processo de execução fiscal, o contribuinte deve se atentar à hipótese de prescrição para evitar cobranças indevidas por parte do Fisco.
[1] Dados retirados do site oficial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Acesso em 13/11/2024. https://www.cnj.jus.br/estoque-de-processos-de-execucao-fiscal-atinge-melhor-patamar-desde-2012/#:~:text=O%20ritmo%20de%20queda%20no,2%2C9%20milh%C3%B5es%20em%202023
[2] REsp 1340553/RS
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