Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) [1] marca um passo significativo na evolução do entendimento jurídico acerca da validade de assinaturas eletrônicas em contratos empresariais.
A seguir, destaca-se a ementa da decisão, que sintetiza o posicionamento do Tribunal acerca das assinaturas digitais:
“Agravo de instrumento. Execução por título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. (…) 3. Irresignação procedente. Sistema Docusign que, de fato, não guarda nenhuma relação com a certificação feita pelo ICP-Brasil. Serviço esse não passando de uma plataforma digital em que qualquer pessoa, mesmo um eventual falsário, abre cadastro e, mediante ‘login’, dele se utiliza para assinar documentos. Falta de certificação, por entidade credenciada pelo ICP-Brasil, que, de todo modo, não permite que as assinaturas apostas no título sejam, de plano, consideradas inválidas, pois poderão ser aceitas pela pessoa a quem for oposto o documento, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, perenizada pela Emenda Constitucional 32/2001. Significa isso dizer que a eventual falsidade daquelas assinaturas apenas poderá ser impugnada pelos executados, oportunamente, por meio próprio, do mesmo modo que poderia ocorrer com uma assinatura manuscrita. É bem de ver que a autenticidade de tais assinaturas, conquanto não certificadas elas, também é possível de ser averiguada mediante perícia digital, a partir dos parâmetros correspondentes à operação, documentados no título. 4. Consideração, de todo modo, de que as assinaturas apostas no título em questão, diversamente do considerado na decisão agravada, foram lançadas, aparentemente, com a utilização de certificado digital regular. Deram provimento ao agravo.”
Como se verifica, reconhecendo a admissibilidade de assinaturas realizadas por plataformas digitais como o DocuSign, mesmo sem certificação pelo ICP-Brasil, a decisão reforça a modernização das práticas negociais e a flexibilização do uso de tecnologias em transações jurídicas.
O ponto central da decisão reside no reconhecimento de que, embora o sistema DocuSign não possua relação direta com a certificação ICP-Brasil, a falta dessa certificação não implica, por si só, a invalidade das assinaturas apostas.
A decisão do TJ/SP destaca que tais assinaturas poderão ser aceitas pelas partes envolvidas, nos termos do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, desde que não haja questionamentos acerca de sua autenticidade.
Tal artigo, reforçado pela decisão, dispõe que:
“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 2º. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”
Essa abordagem pelo TJ/SP proporciona maior eficiência e acessibilidade na celebração de contratos empresariais, especialmente ao considerar o aumento das interações comerciais remotas.
Um aspecto essencial abordado na decisão é a possibilidade de verificação da autenticidade das assinaturas digitais por meio de perícia técnica. Assim como acontece com assinaturas manuscritas, a validade das assinaturas digitais pode ser submetida a contestação e avaliação técnica, garantindo segurança jurídica às partes.
Essa postura também elimina barreiras à aceitação de assinaturas eletrônicas, garantindo que avanços tecnológicos não se choquem com a necessidade de segurança jurídica.
Assim, ao afirmar que a eventual falsidade das assinaturas digitais só poderá ser impugnada oportunamente, pela via própria, a decisão em questão incentiva o uso de plataformas digitais como meio legítimo para formalização de contratos. Isso se alinha às demandas do mercado, que busca processos mais ágeis e menos burocráticos, sem renunciar à transparência e à segurança nas transações.
Ademais, ao enfatizar que o contraditório será respeitado em qualquer discussão sobre a validade das assinaturas, a decisão verdadeiramente assegura que a modernização dos instrumentos negociais não comprometerá os direitos das partes envolvidas.
Como se verifica, a decisão aqui tratada representa um avanço significativo no reconhecimento e na regulamentação de tecnologias aplicadas às relações empresariais.
A flexibilização do uso de assinaturas digitais, aliada à possibilidade de perícia para verificação de autenticidade, reforça a confiança no ambiente digital e promove a eficiência contratual. Para os operadores do direito e empresários, trata-se de uma oportunidade de explorar soluções inovadoras com respaldo jurídico, impulsionando um mercado mais dinâmico, conectado e juridicamente seguro.
[1] TJSP; Agravo de Instrumento 2057681-54.2024.8.26.0000; Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024.
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