A Juíza de Direito Andréa Galhardo Palma, da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial de São Paulo/SP, acaba de revogar o processamento da recuperação judicial das empresas Movent Automotive Indústria e Comércio de Autopeças Ltda e MVT Produtos Automotivos Ltda., conforme decisão publicada em 14 de fevereiro de 2025.
O grupo empresarial, que atua no ramo de produção e fornecimento de peças de suspensão e direção para montadoras de veículos automotores, estava em recuperação judicial desde 30 de novembro de 2023, mas a postura displicente das empresas e o descumprimento de diversas obrigações e determinações judiciais levaram a Justiça a decretar a extinção do processo, antes mesmo da votação do plano de recuperação judicial em assembleia geral de credores.
Conforme narrado na decisão, as devedoras, desde o início do processo, vinham atrasando a entrega dos documentos necessários para a elaboração dos relatórios mensais de atividades e da relação de credores, além do pagamento dos salários dos empregados e dos honorários da Administradora Judicial.
Quando solicitadas a realizar ajustes no plano de recuperação judicial, as devedoras não atenderam às determinações e ainda deixaram de informar que estavam desmobilizando seu maquinário e haviam paralisado as atividades, o que só foi descoberto a partir de uma visita não agendada realizada pela Administradora Judicial na sede das empresas.
A decisão ainda destacou os diversos pedidos urgentes apresentados pelas devedoras no curso do processo visando à obtenção de liminares para impedir a retomada de bens por credores fiduciários e autorizar a venda de ativos – requerimentos que vinham sempre desacompanhados de comprovação e fundamentação suficientes para a devida análise.
Ao entender pela revogação da recuperação judicial, a Juíza explicou que, mesmo diante da conduta desidiosa da empresa, a legislação brasileira não prevê a decretação da falência nesses casos, mas, sim, a extinção do processo por ausência dos “pressupostos necessários ao regular desenvolvimento”.
De qualquer forma, a recente revogação da recuperação judicial do Grupo Movent torna possível o prosseguimento das cobranças e execuções pelos credores, que poderão optar, ainda, pelo ajuizamento de pedidos de falência, pelas vias próprias.
A decisão proferida demonstra que o Judiciário está atento e preocupado em coibir a conduta de empresas que utilizam os benefícios decorrentes do instituto da recuperação judicial para blindar seu patrimônio, mas não cumprem os deveres previstos na lei, onerando a máquina pública e lesando os credores.
No caso concreto, a atuação negligente das recuperandas justificou até mesmo a aplicação de uma multa por “ato atentatório à dignidade da justiça”, que foi fixada pela magistrada no expressivo montante de R$ 26 milhões, equivalente a 20% do valor da causa.
Situação semelhante e que, a nosso ver, também deve ensejar a revogação dos efeitos da recuperação judicial é a ausência de comprovação da regularidade fiscal (apresentação de Certidões Negativas de Débitos – CNDs) pelas devedoras, em prazo razoável, o que tem se mostrado cada vez mais recorrente, havendo notícias de processos que aguardam definição da questão tributária há mais de um ano.
Continuaremos acompanhando os desdobramentos do caso, tendo em vista que ainda cabe recurso contra a decisão proferida.
Processo: 1002500-18.2023.8.26.0260
Veja a decisão.
13 fevereiro, 2025
24 janeiro, 2025
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