O atual cenário do direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial

19/02/2025

Por Pedro Henrique Fernandes de Souza

Um assunto que tem sido objeto de discussões acaloradas entre o Poder Judiciário, empregadores e empregados é o pagamento da contribuição assistencial, que passou a ser imposta pelos sindicatos a todos os trabalhadores de suas categorias, sob a premissa de que as normas coletivas trazem conquistas aos seus beneficiários.

A justificativa era a de que, como a entidade sindical representava todos os trabalhadores da sua categoria e estes – sindicalizados ou não – se beneficiavam das conquistas da instituição, a imposição de contribuições era permitida.

O artigo 513, letra “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que “são prerrogativas dos sindicatos: (…) e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.

O objetivo da lei foi o de assegurar recursos financeiros aos sindicatos, para que eles tivessem condições de se organizarem e realizarem negociações coletivas.

Nesse sentido, a contribuição assistencial se destinaria ao custeio das atividades assistenciais e negociais dos sindicatos, sobretudo mediante a celebração de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.

O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou tese no sentido de que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” (Tema 935 com Repercussão Geral – leading case ARE 1.018.459) (negritou-se), privilegiando, assim, os direitos de livre associação e sindicalização (artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República, respectivamente).

A interpretação da tese fixada pelo STF sugere que os sindicatos podem impor contribuições a todos os trabalhadores da categoria, inclusive aos não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição (opt-out).

De seu turno, a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que incluiu o artigo 611-B, XXVI, na CLT, estabelece que é direito dos trabalhadores não sofrerem, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecido em convenção ou acordo coletivos de trabalho.

Contudo, como não foram fixados parâmetros objetivos no julgamento do STF para que o direito de oposição fosse exercido oportunamente, abriu-se margem a várias interpretações.

Para se ter noção, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) possuem entendimentos diversos sobre a forma como deve se dar o exercício do direito de oposição, citando-se, a título exemplificativo, decisões no sentido de que ele pode ser exercido: (i) mediante assembleia geral (TRT da 1ª Região, processo nº 0100094-67.2021.5.01.0033); (ii) por meio de instrumentos coletivos com previsão de prazos e procedimentos que resguardam o direito de oposição individual escrita pelos trabalhadores que não concordarem com o desconto da contribuição (TRT da 3ª Região, processo nº 0011974-54.2017.5.03.0026); (iii) sem necessidade de comparecimento pessoal (TRT da 4ª Região, processo nº 0029372-89.2022.5.04.0000); (iv) somente com expressa e espontânea autorização, ainda que estipulada em assembleia geral (TRT da 8ª Região, processo nº 0000308-62.2018.5.08.0000); e (v) quando a norma coletiva que institui a cobrança da contribuição prevê o direito de oposição com ampla divulgação do prazo para o respectivo exercício (TRT da 23ª Região, processo nº 0000379-53.2023.5.23.0006).

Foi nesse cenário que, em março de 2024, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por entender que a disparidade das decisões judiciais põe em risco a segurança jurídica em relação ao tema, admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)[1] para estabilizar e uniformizar entendimento sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial (autos nº 1000154-39.2024.5.00.0000).

Adverte-se, no entanto, que estão pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas (SINDIMAQ) nos autos do ARE 1.018.459, o que significa que a tese fixada pelo STF no Tema 935 com Repercussão Geral ainda pode sofrer alterações, especialmente porque, nos mencionados embargos, são discutidas omissões no julgado justamente no que diz respeito (i) ao tempo e ao modo para o exercício do direito de oposição e, ainda, (ii) à abrangência da tese fixada, para que a contribuição assistencial alcance também os empregadores, que deverão contribuir em favor de seus sindicatos patronais.

A questão é relevante, pois o STF – em face do que determina o § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC)[2] – poderá considerar prejudicado e incabível o IRDR admitido pelo TST, inclusive porque o Ministro Luís Roberto Barroso já propôs tese, no próprio ARE 1.018.459, no sentido de que o exercício do direito de oposição à cobrança de contribuição assistencial seja exercido em assembleia, com garantia de ampla informação a respeito da cobrança.

Com todas as vênias à aludida proposta, espera-se que, independentemente de os parâmetros para o exercício do direito de oposição serem fixados pelo STF ou pelo TST, seja respeitado, sobretudo, o comando do já citado artigo 611-B, XXVI, da CLT, que garante aos trabalhadores o direito de não sofrerem, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecido em convenção ou acordo coletivos de trabalho.

Acreditamos que a melhor alternativa é que o direito de oposição seja exercido por meio de manifestação individual de cada trabalhador, a qualquer tempo e por qualquer meio comprovável, inclusive eletrônico, a ser direcionada ao respectivo sindicato profissional ou até mesmo ao seu empregador, e, caso o STF autorize a imposição de contribuições assistenciais também aos empregadores, que o exercício do direito de oposição siga a mesma sorte.

 

[1] Caso o leitor se interesse em entender melhor o instrumento processual de IRDR, recomenda-se a leitura dos artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil (CPC).

[2] “É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva”.

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.