A validade da assinatura eletrônica nas operações dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs)

13/03/2025

Por Antônio Carlos Magro Júnior

A utilização de assinaturas eletrônicas tem se tornado cada vez mais comum no Brasil, impulsionada pela necessidade de agilidade e segurança nas transações comerciais e contratuais.

No âmbito normativo, a regulamentação desse tema se deu, primordialmente, pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e, mais recentemente, pela Lei nº 14.063/2020.

A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelecendo um sistema de certificação digital para garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos.

De acordo com o artigo 10, § 1º, da MP nº 2.200-2/2001, os documentos assinados eletronicamente com certificados emitidos no âmbito da ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, conferindo-lhes segurança jurídica e equivalência à assinatura manuscrita reconhecida em cartório:

“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º. As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil.”

No entanto, a mesma MP, em seu artigo 10, § 2º, prevê expressamente que não se impede o uso de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem o documento for oposto:

“§ 2º. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”

Isso abriu espaço para o uso de outras formas de assinatura eletrônica, viabilizadas por plataformas como Clicksign, D4Sign, DocuSign e QCertifica, que utilizam mecanismos de segurança baseados em autenticação de e-mail, celular (SMS ou aplicativo), geolocalização, endereço IP e hash criptográfico para garantir a identidade do signatário.

A regulamentação da assinatura eletrônica foi posteriormente aprimorada pela Lei nº 14.063/2020, que estabeleceu três categorias de assinatura eletrônica para interações com o governo e em atos de saúde:

• Assinatura eletrônica simples: permite identificar o signatário e anexa ou associa dados ao documento assinado.

• Assinatura eletrônica avançada: utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outros meios que assegurem a autoria e integridade do documento.

• Assinatura eletrônica qualificada: corresponde à assinatura digital emitida com certificado da ICP-Brasil, sendo a mais segura e equivalente à firma reconhecida.

A Lei nº 14.063/2020 também reforçou que a utilização de assinaturas eletrônicas mais simples não exige obrigatoriamente o certificado digital ICP-Brasil, desde que sejam atendidos requisitos de segurança suficientes para comprovar a autenticidade do documento e a manifestação de vontade do signatário.

No âmbito judicial, quando documentos assinados sem a certificação pela ICP-Brasil, especialmente procurações ou títulos executivos extrajudiciais, são apresentados para instrução de demandas cíveis, não é incomum ainda existirem decisões exigindo a assinatura digital ICP-Brasil, sob pena de extinção do processo.

Nesse sentido, a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), por meio do Parecer nº 229/2024-J, inclusive alterando entendimento anterior, passou a permitir o uso da assinatura eletrônica sem a necessidade de certificação pela ICP-Brasil.

Analisando o caso com enfoque na MP nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, concluiu o Des. Francisco Loureiro, Corregedor Geral de Justiça, que:

“Vistos.
Aprovo o parecer apresentado pelos MMs. Juízes Assessores da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, manifesto-me favoravelmente ao pedido formulado pela Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, revendo-se o entendimento dessa Corregedoria Geral da Justiça anteriormente firmado neste expediente, para validar a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, em especial o Juiz de Direito, ressalvada a possibilidade de análise de natureza jurisdicional sobre a autenticidade de tais assinaturas. Comunique-se os Magistrados de 1º e 2º grau, bem como a associação postulante.”

Esse posicionamento do TJ/SP visa uniformizar o entendimento dos magistrados e evitar exigências excessivamente formais que possam inviabilizar atos processuais e contratuais. Ou seja, o parecer da Corregedoria busca justamente fornecer diretrizes para que os magistrados adotem uma interpretação mais alinhada às necessidades atuais do mercado e da sociedade.

Em tempo, o Parecer nº 229/2024-J está amparado, como não poderia deixar de ser, na predominância das decisões colegiadas do próprio TJ/SP, conforme demonstra o par de recentes julgados a seguir transcrito, decisões estas que corrigem as indevidas exigências de parte dos magistrados:

“Agravo de instrumento. Cédula de crédito bancário. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade defendendo a extinção da demanda, porque a CCB não é válida por não ter sido assinada eletronicamente por entidade credenciada/certificada pela ICP-Brasil. Não acolhimento. Validade da assinatura eletrônica aposta, pois permite a verificação da autenticidade por outros elementos, tais como e-mail, endereço IP, Token SMS, Hash. Título assinado e certificado pela D4Sign (provedor da assinatura), com possibilidade de conferência. Executado ainda que não nega a assinatura. Precedentes do E. STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido.”

“(…) E no caso dos autos é possível concluir que a lide executiva está instruída com título executivo válido, consistente em Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente pelas partes devedoras.
Essa assinatura eletrônica sem ser certificada pela ICP-Brasil permite a verificação da autenticidade por outros elementos, tais como e-mail, endereço IP, Token SMS, Hash (fls. 65/67).
Oportuno também dizer que a Lei 10.931/2004, em seu art. 29, § 5º, autoriza que a assinatura da Cédula de Crédito Bancário ocorra de forma eletrônica. Vejamos
§ 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.”

“E o Bacen, autoridade responsável por ‘regulamentar a emissão, a assinatura, a negociação e a liquidação da Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural’ (art. 27-Dda Lei 10.931), por meio da Circular 4.036, de 15 de julho de 2020, confirmou a possiblidade de assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário. É o que extrai do art. 5º da Circular:

‘Art. 5º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.

Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível de identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.’ (destaque nosso)

Observa-se que, no caso, a parte devedora, ora agravante, concordou com a pactuação eletrônica do título, reconhecendo a sua validade, ainda que não utilizado certificado digital emitido pela ICP-Brasil, consoante Cláusula 11.11 (fls. 62).”

(TJSP; Agravo de Instrumento 2371200-23.2024.8.26.0000; Relator: Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 31/01/2025; Data de Publicação: 31/01/2025)

“Direito Processual Civil. Indeferimento da petição inicial por falta de procuração com firma reconhecida ou por empresa validade por autoridade certificadora registrada no ICP-Brasil. Recurso da autora. Recurso provido, com determinação.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de revisão de contrato de empréstimo consignado, fundamentada na ausência de procuração com assinatura digital validada pela ICP-Brasil.

II. Questões em discussão 2. (i) Validade da procuração com assinatura eletrônica não validada pela ICP-Brasil; (ii) Excesso de formalismo processual; (iii) Possibilidade de prosseguimento do feito em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito.

III. Razões de decidir 3. A assinatura eletrônica utilizada na procuração é válida, conforme art. 105, § 1º, do CPC e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que autoriza o uso de certificação digital por plataformas não credenciadas ao ICPBrasil, desde que não haja indícios de fraude, o que não se verifica no caso. Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal Justiça que reviu seu entendimento anterior, para adotar a permissão de utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica. Processo nº 2021/100891 (Parecer nº 229/2024-J). Cabe ao próprio outorgante, ou à parte contrária, se for o caso, questionar a autenticidade do documento no caso concreto.

4. A exigência de firma reconhecida ou assinatura digital pela ICP-Brasil, na ausência de indícios de fraude ou má-fé, viola os princípios da boa-fé processual e da primazia do julgamento do mérito.

5. Sentença anulada, com determinação de prosseguimento do feito na instância de origem.

IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido, com determinação.

Tese de julgamento: É válida a procuração com assinatura eletrônica não emitida pela ICP-Brasil, na ausência de exigência legal específica ou indícios de fraude, sendo descabido o indeferimento da petição inicial por excesso de formalismo.

Dispositivos relevantes: CPC/2015, arts. 4º, 5º, 6º, 321, parágrafo único, 485, I, e 654, §1º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.349.453/MS; TJ-SP, Parecer nº 229/2024-J; TJ-SP, Apelação Cível nº 1007938-77.2024.8.26.0005, Rel. Des. José Marcos Marrone; TJSP, Embargos de Declaração nº 2201511-78.2024.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira.”

(TJSP; Apelação Cível 1001378-05.2024.8.26.0431; Relator: Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras – 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/01/2025; Data de Registro: 17/01/2025)

Também no Superior Tribunal de Justiça esse assunto já foi objeto de enfrentamento, tendo a conclusão adotada sido a mesma que a da Corte Paulista:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO.

1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.

2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.

3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e – ao mesmo tempo – conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.

4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.

5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., ‘login’, senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).

6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica ‘hash’ SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado ‘efeito avalanche’.

7. Hipótese em que as partes – no legítimo exercício de sua autonomia privada – elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.

8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas – seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria – deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a ‘pessoa a quem for oposto o documento’, que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo.

9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que – por definição – exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.

10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade – ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.

11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.

12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré-processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.

13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir – na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico – qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.

14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial.”

(STJ; Recurso Especial REsp 2150278/PR; Relatora: Nancy Andrighi; Órgão Julgador: 3ª Turma; Data da Decisão: 24/09/2024; Data de Publicação: 27/09/2024)

A exigência do certificado ICP-Brasil para títulos executivos prejudica, seguramente, o mercado de crédito privado.

Inúmeras fintechs e plataformas de crowdfunding concedem créditos por meio de cédulas de créditos bancário (CCBs) assinadas pelos tomadores de crédito ou investidores, utilizando assinaturas eletrônicas via celular, sem certificação digital.

Da mesma forma, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) adquirem créditos representados por CCBs e Notas Comerciais, além de assinarem termos de cessão com cedentes ou endossos de duplicatas digitais, sem que haja qualquer exigência legal ou normativa para a utilização do certificado ICP-Brasil.

É fundamental, no entanto, que os gestores de FIDCs estejam atentos aos métodos de autenticação utilizados nas assinaturas eletrônicas realizadas fora do âmbito da ICP-Brasil. Embora essas assinaturas possam oferecer maior flexibilidade, é essencial avaliar a robustez dos mecanismos de verificação de identidade empregados pelas plataformas escolhidas, a fim de mitigar riscos e assegurar a autenticidade dos documentos.

Plataformas como D4Sign, Clicksign e DocuSign disponibilizam métodos avançados de autenticação para reforçar a segurança das assinaturas eletrônicas.

A D4Sign, por exemplo, oferece até 15 (quinze) pontos de autenticação, incluindo a confirmação via PIX, onde o signatário realiza uma transferência simbólica para validar sua identidade, e o D4Sign Score, que compara selfies e videoselfies fornecidas pelos signatários com as fotos cadastradas em documentos oficiais, como o RG e a CNH.

A Clicksign, por sua vez, disponibiliza métodos como biometria facial, que autentica o signatário através de uma comparação entre a foto de face e a foto de um documento oficial apresentado, além de uma verificação de prova de vida (liveness).

Já a DocuSign integra métodos aprimorados de identificação e autenticação, como a verificação de identidade por meio de documentos oficiais e do celular, habilitando a autenticação em dois fatores com um código único disponível para usuários em mais de 180 (cento e oitenta) países.

Ao optar por assinaturas eletrônicas não certificadas pelo ICP-Brasil, os gestores devem assegurar que as plataformas utilizadas adotem medidas de segurança adequadas para verificar a identidade dos signatários, como autenticação multifatorial, biometria facial e validação de documentos oficiais. Essa diligência contribui para a prevenção de fraudes e garante a integridade das operações dos FIDCs.

Conclui-se que a assinatura eletrônica – mesmo sem o uso do certificado digital ICP-Brasil – deve ser aceita para instrumentos financeiros relacionados aos FIDCs, garantindo maior dinamismo e acessibilidade ao mercado de crédito privado, sem que exigências formais desnecessárias comprometam a eficiência e a segurança jurídica das operações.

Além disso, recomenda-se que reguladores e o próprio Poder Judiciário acompanhem a evolução tecnológica e mercadológica para garantir que a regulamentação das assinaturas eletrônicas seja compatível com a realidade dos negócios, permitindo maior segurança jurídica e previsibilidade para investidores e participantes do mercado financeiro.

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