As inovações do Poder Judiciário em Direito de Família e das Sucessões no ano de 2024

14/03/2025

Por Bianca Moreira da Silva

O ano de 2024 foi marcado por avanços significativos no Direito de Família e das Sucessões. O Poder Judiciário inovou ao abordar temas que impactam diretamente a vida cotidiana, reafirmando a importância de adaptar o ordenamento jurídico à realidade social.

As mudanças mais relevantes envolvem o fim da obrigatoriedade do regime de separação de bens para maiores de 70 anos que desejem se casar ou formalizar uma união estável; a possibilidade de registro de pacto antenupcial com cláusula de renúncia ao direito sucessório dos cônjuges; e a alteração na tributação de heranças no que se refere aos valores recebidos de previdência privada Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na hipótese de morte do titular do plano.

Fim da obrigatoriedade do regime de separação de bens para maiores de 70 anos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser afastado mediante manifestação expressa das partes.

Por unanimidade, o plenário reconheceu que a imposição desse regime, prevista no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil [1], restringe indevidamente o direito de autodeterminação da pessoa idosa e viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A decisão contribui para desconstruir o estigma de que relacionamentos nessa fase da vida estariam necessariamente ligados a interesses patrimoniais.

Com essa nova interpretação, os cônjuges e companheiros nessa faixa etária podem optar por outro regime de bens, como a comunhão parcial ou total, desde que formalizem sua vontade por meio de escritura pública.

Para aqueles que já estão casados, a alteração do regime de bens depende de autorização judicial, enquanto, nas uniões estáveis, basta a manifestação por escritura pública. Em qualquer hipótese, a mudança produzirá efeito apenas para atos futuros, ou seja, não terá impacto sobre o patrimônio constituído antes do ajuste, quando ainda vigorava o regime de separação de bens.

A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.236 é a seguinte:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.

Registro de pacto antenupcial com cláusula de renúncia ao direito sucessório

Em decisão proferida em outubro de 2024, o Conselho Superior de Magistratura do Estado de São Paulo (CSM-SP), por maioria, decidiu pela registrabilidade do pacto antenupcial com cláusula que prevê a renúncia recíproca ao direito sucessório dos cônjuges. Confira-se a ementa:

“Registro de Imóveis – Escritura pública de pacto antenupcial que fixa o regime da separação convencional de bens – Cláusula que prevê a renúncia recíproca ao direito sucessório em concorrência com herdeiros de primeira classe, conforme previsão do art. 1.829, I, do CC – Desqualificação pelo Oficial e dúvida julgada procedente, sob o argumento de infringência ao art. 426 do CC, que veda contrato cujo objeto seja herança de pessoa viva.
Controvérsia doutrinária acerca da validade da renúncia antecipada ao direito sucessório concorrencial. Validade da renúncia defendida por parte da doutrina, que não vislumbra transgressão a nenhum dispositivo legal (arts. 426, 1.784 e 1.804, parágrafo único, todos do CC). Distinção entre pacta corvina e renúncia antecipada à herança, que não tem como objeto disposição sobre o patrimônio de pessoa viva. Discussão sobre a legalidade da renúncia antecipada de herdeiro necessário à legítima, antes da abertura da sucessão, que somente seria possível de lege ferenda.
Cônjuges devidamente advertidos, por ocasião da lavratura da escritura, a respeito da controvérsia do tema e possibilidade de invalidação futura da cláusula. Registro no Livro 03 do RI obstado em razão de uma única cláusula, impedindo que o pacto como um todo surta efeitos perante terceiros. Validade da renúncia antecipada será avaliada na esfera jurisdicional se a sociedade e o vínculo conjugal terminarem pela morte de um dos cônjuges e se houver concorrência na sucessão. Registro do pacto essencial para que o regime da separação convencional de bens, em sua totalidade, tenha eficácia em face de terceiros. Registro do pacto não significa adesão à legalidade da cláusula de renúncia antecipada, aberta a via jurisdicional para discussão dos interessados, após a abertura da sucessão. Distinção entre a amplitude da qualificação do registrador para o registro constitutivo de direitos reais e para o registro de pacto antenupcial, para fins de eficácia perante terceiros.
Apelação provida para determinar o registro do pacto antenupcial.” [2]

Para o CSM-SP, a renúncia discutida no caso não configura afronta ao artigo 426 do Código Civil, que dispõe que “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”, uma vez que a cláusula não trata de disposição do patrimônio de pessoa viva, mas sim da renúncia do cônjuge em participar da sucessão, em concorrência com herdeiros necessários.

O assunto, contudo, é objeto de controvérsia doutrinária. Existe uma corrente que defende a possibilidade de renúncia prévia à herança, como forma de concretização do princípio da autonomia privada. Por outro lado, há quem sustente a aplicação estrita do artigo 426 do Código Civil, sob o argumento de que a cláusula fere norma de ordem pública e que o direito sucessório não pode ser objeto de renúncia antecipada, visto que pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que têm a condição de herdeiro.

Portanto, embora o tema ainda careça de consolidação, a posição trilhada pelo CSM-SP é inovadora e reflete a tendência de se flexibilizar a proibição dos pactos sobre herança futura, em respeito à autonomia das partes e à intervenção mínima do Estado nas relações familiares.

Alteração na tributação de heranças relativas a planos de previdência privada (VGBL/PGBL)

Por fim, também merece destaque o julgamento realizado pelo STF em 13/12/2024, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), mais conhecido como imposto sobre herança, sobre os valores recebidos pelos beneficiários de planos de previdência privada aberta, incluindo as modalidades Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), no caso de falecimento do titular.

Esses planos de previdência privada aberta são uma forma de seguro que permite ao segurado resgatar o valor acumulado 60 dias após o primeiro depósito. As diferenças entre os dois tipos de planos, VGBL e PGBL, estão, principalmente, na forma como o Imposto de Renda é cobrado. No caso do falecimento do titular, os valores acumulados são repassados aos beneficiários, funcionando, assim, como um seguro de vida.

O caso teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.214), com impacto em 114 ações no STF sobre o mesmo assunto. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.

É possível afirmar, por fim, que as decisões inovadoras do STF e do CSM-SP demonstram a preocupação do Poder Judiciário em alinhar as normas jurídicas aos anseios de uma sociedade em constante evolução, visando à construção de um direito mais moderno e harmonizado com os princípios que regem o Direito de Família e das Sucessões.

 

[1] Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos.

[2] Apelação Cível nº 1000348-35.2024.8.26.0236. Corregedor Geral da Justiça e Relator Francisco Loureiro. Data do julgamento: 01/10/2024. DJe de 11/10/2024 – SP.

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