STJ confirma a possibilidade de fixação de encargos financeiros em contratos bancários com base em índice variável acrescido de juros remuneratórios

14/03/2025

Por Thaís de Souza França

É prática comum no mercado estipular encargos financeiros em contratos bancários com uma taxa de juros fixa, acrescida de um índice variável, para que a remuneração do negócio celebrado acompanhe as oscilações das taxas de juros e crédito em uma economia volátil como a do nosso país.

Nas operações estruturadas realizadas com Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), os encargos financeiros contratados geralmente consistem na soma de uma taxa de juros fixa, com a Taxa Selic, o CDI ou outros índices.

Apesar de o artigo 2º da Lei de Liberdade Econômica[1] estabelecer como princípios (i) a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas e (ii) a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas, ainda é comum a discussão judicial quanto à possibilidade de estipular encargos financeiros em contratos bancários com uma taxa de juros fixa, acrescida de um índice variável.

Recentemente, a Quarta Turma do STJ, em acórdão sob a relatoria da ministra Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues, decidiu que “não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios”, conforme ementa a seguir:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE FLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE.
1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o CDI é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda, uma vez que é o adotado no mercado interbancário ao qual recorrem as instituições financeiras no fechamento diário de suas operações.
2. Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de correção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e serviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como INCC é o índice que mede a variação do custo dos insumos na construção civil.
3. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, “correção remuneratória”), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie. Precedente.
(…) 5. Agravo interno parcialmente provido.

(AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024.)

Bem observou a ministra relatora que “não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios. Não importa o nome atribuído a tal encargo, cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie”. Embora o acórdão ainda não tenha transitado em julgado, a Corte Superior já proferiu outras decisões alinhadas a esse entendimento[2].

Em outras palavras, segundo tais precedentes, a abusividade só será reconhecida se os encargos financeiros contratados se afastarem significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em operações realizadas sob as mesmas condições.

A propósito, em um caso bastante similar, com atuação do Teixeira Fortes Advogados, o TJSP adotou posicionamento estritamente semelhante, ao concluir que “não se vislumbra abusividade na cumulação dos juros moratórios com a Taxa Selic, uma vez que expressamente pactuada a avença entre as partes”:

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Sentença de improcedência Recurso da autora – Preliminar de cerceamento de defesa, em virtude da ausência de perícia contábil – Inocorrência – Prova documental suficiente para o convencimento do juízo Mérito – Contrato de financiamento – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Serviço que é utilizado como insumo na atividade econômica desenvolvida pela autora – Contrato de empréstimo com alienação fiduciária em garantia – Legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas – Juros que não superam em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada à época da contratação – Incidência da taxa Selic cumulada com juros remuneratórios que não importam em abusividade no caso concreto – Sentença mantida Recurso desprovido.

(Apelação Cível n. 1018519-94.2023.8.26.0100, relator Desembargador Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, julgado em 17/10/2024, DJe de 23/10/2024.)

De fato, não se pode aceitar que a parte alegue irregularidade nos encargos financeiros, assumidos de maneira livre e consciente, com base no simples argumento de impossibilidade de contratação de uma taxa de juros fixa somada a um índice variável, quando se verifica que eles não divergem significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

[1] Lei 13.874/2019, art. 2º. São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; (…) III – a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas…

[2] AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.132.588/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024; e REsp n. 2.147.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.

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