A expiração do certificado digital não invalida assinaturas

02/04/2025

Por Mateus Matias Santos

O certificado digital é, essencialmente, a identidade eletrônica de uma pessoa física ou jurídica. Ele é emitido por uma autoridade certificadora e garante a autenticidade e a integridade de documentos assinados eletronicamente. Para isso, utiliza-se a tecnologia de criptografia, que vincula de maneira única a assinatura ao titular do certificado, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

Todos os certificados digitais possuem um prazo de validade por razões de segurança. Isso garante que as informações vinculadas a eles estejam atualizadas e impede que certificados antigos sejam utilizados de maneira indevida. Quando um certificado expira, ele não pode mais ser usado para novas assinaturas, mas isso não afeta a validade das assinaturas feitas enquanto o certificado estava ativo.

As assinaturas realizadas por certificado digital ou por outros meios são passíveis de verificação no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (https://validar.iti.gov.br/), autoridade certificadora raiz da infraestrutura de chaves públicas brasileira, nos termos do artigo 13 da Medida Provisória mencionada acima.[1]

Na prática, ao consultar assinaturas de contratos ou demais instrumentos antigos, é comum encontrar certificados que aparecem como expirados. Isso pode gerar confusão, dando a falsa impressão de que as assinaturas não são mais válidas, bem como óbice para registros de instrumentos ou interações com os entes públicos e privados.

Contudo, é fundamental entender que o relevante é a situação do certificado quando a assinatura foi realizada. Se, naquela época, o certificado estava válido e ativo, a assinatura continua tendo validade jurídica, mesmo que o certificado tenha expirado posteriormente.

O certificado digital, no momento da assinatura, é uma prova de que o signatário utilizou um instrumento seguro e confiável reconhecido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do artigo 4º, inciso III da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 e § 1º do artigo 10 da Medida Provisória mencionada alhures.[2]

A expiração posterior do certificado não altera os efeitos jurídicos do ato, pois o que importa é a condição de validade no momento de sua utilização. A consulta realizada em data posterior, ao identificar a expiração, apenas reflete uma situação atual do certificado, sem impacto retroativo sobre os atos anteriormente praticados.

Um exemplo recente ilustra bem essa questão. Em um procedimento de registro de contrato de alienação fiduciária, o oficial registrador inicialmente emitiu uma nota devolutiva solicitando a apresentação do contrato, assinado em 2022, devidamente assinado no padrão ICP-Brasil. Após o envio do instrumento e a devida verificação da validade das assinaturas eletrônicas no momento da celebração do contrato, a exigência foi superada e o registro foi autorizado.

Esse caso demonstra que, mesmo diante de questionamentos sobre a validade das assinaturas digitais, a correta compreensão dos fundamentos técnicos e jurídicos leva ao reconhecimento de sua autenticidade e eficácia. O essencial é que, no momento da assinatura, o certificado digital estivesse ativo e válido, garantindo a integridade do documento assinado.

Aliado a isso, o princípio tempus regit actum – que rege os atos conforme as normas e condições vigentes no momento de sua realização – referenda a validade das assinaturas eletrônicas realizadas com certificados digitais. Esse princípio estabelece que os efeitos jurídicos de um ato devem ser analisados à luz das regras e condições em vigor no instante em que ele foi praticado. Aplicando-o às assinaturas digitais, é evidente que o estado do certificado no momento da assinatura é o que determina a sua validade.

Assim, se no instante da assinatura o certificado digital estava válido e ativo, a assinatura realizada por meio desse certificado deve ser reconhecida como juridicamente válida e dotada de autenticidade. A expiração posterior do certificado não tem o condão de retirar os efeitos jurídicos da assinatura, uma vez que a validade do ato se consolida no momento de sua prática.

Em conclusão, a exigência de novas assinaturas em contratos ou documentos eletrônicos, motivada exclusivamente pela expiração do certificado digital após a data da assinatura original, carece de fundamento jurídico e técnico. Conforme demonstrado, o que determina a validade de uma assinatura eletrônica é a situação do certificado no momento de sua realização, e não em consultas futuras realizadas.

Esses infortúnios desconsideram não apenas o princípio tempus regit actum, que preserva os efeitos dos atos conforme as condições vigentes à época em que foram praticados, mas também o objetivo central da certificação digital: garantir autenticidade, integridade e segurança às transações realizadas em ambientes eletrônicos.

Portanto, é imprescindível que as serventias extrajudiciais e demais entidades públicas e privadas compreendam e respeitem a validade das assinaturas realizadas com certificados digitais válidos na época do ato, mesmo que estes tenham expirado posteriormente. Somente assim será possível assegurar a confiabilidade e a eficiência dos instrumentos eletrônicos no cenário jurídico e comercial contemporâneo.

 

[1] Art. 13. O ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

[2] Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil.

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