02/04/2025
A estrutura de uma sociedade limitada envolve não apenas a contribuição de capital por parte dos sócios, mas também — e muitas vezes principalmente — a dedicação, o tempo e o esforço intelectual de cada um na condução das atividades empresariais.
Em sociedades voltadas à prestação de serviços, como consultorias, startups, escritórios de advocacia ou clínicas, é comum que o valor gerado não esteja vinculado ao capital investido, mas sim ao trabalho efetivo realizado. Nesse contexto, surgem dúvidas legítimas sobre a justiça e a legalidade de distribuir os lucros de maneira proporcional ao desempenho prático de cada sócio, e não apenas ao número de quotas detidas.
O Código Civil (CC), em seu art. 997, inciso VII, determina que o contrato social de uma sociedade deve indicar a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas. Já os artigos 1.007 e 1.008 estabelecem, como regra geral, que essa participação será proporcional às respectivas quotas de capital, salvo estipulação em contrário, desde que nenhum sócio seja totalmente excluído da partilha.
Essa abertura legal permite que os sócios, de forma livre e consensual, prevejam critérios alternativos para a distribuição dos resultados da sociedade, desde que respeitados os princípios da legalidade, da boa-fé e da função social da sociedade. Mas até que ponto essa liberdade vai?
Em fevereiro de 2025, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 2.053.655-SP[1], firmou entendimento relevante para o Direito Societário e para a governança de sociedades limitadas. A Corte reconheceu a validade da cláusula contratual que previa a distribuição dos lucros da sociedade proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados por cada sócio, e não com base no capital social subscrito.
No caso concreto era uma sociedade de gestão empresarial e consultoria, cujo capital social era simbólico (R$ 1.000,00). Os sócios deliberaram, em reunião, pela alteração do critério de distribuição, adotando como parâmetro a dedicação efetiva de cada um, medida em dias de trabalho. A Corte entendeu que, dada a natureza da atividade (prestação de serviços), o critério era razoável, compatível com a realidade econômica da sociedade, e não violava os limites do art. 1.008 do CC, pois nenhum sócio foi excluído da distribuição de lucros. Essa lógica de partilha conforme a atuação direta dos sócios é tradicional nas sociedades de pessoas.
Principais fundamentos do entendimento do STJ:
• liberdade contratual: o contrato social pode prever formas alternativas de distribuição de lucros, desde que não haja exclusão total de sócio da participação nos lucros e perdas (art. 1.008 do CC);
• atividade baseada em esforço pessoal: como se tratava de uma sociedade de serviços, o critério de dias trabalhados foi considerado razoável e compatível com a realidade econômica da sociedade;
• ausência de pacto leonino: o STJ entendeu que a cláusula não representava vantagem excessiva nem prejuízo desproporcional a qualquer sócio.
O relator, Ministro Raul Araújo, destacou que a norma contratual respeitou os limites legais e refletia a dinâmica de uma sociedade em que o trabalho dos sócios é o principal vetor de geração de receita. Por isso, não houve ofensa ao princípio da isonomia, nem abuso de direito.
A decisão do STJ reforça a segurança jurídica de estruturas societárias mais alinhadas à realidade de sociedades de prestação de serviços. Ela confirma que:
• critérios alternativos de distribuição de lucros são válidos, desde que previstos no contrato social e não violem os direitos fundamentais dos sócios;
• a dedicação prática dos sócios pode ser juridicamente reconhecida como parâmetro de partilha;
• cláusulas como essa devem ser redigidas com clareza, acompanhadas de mecanismos de apuração objetivos, e inseridas dentro de uma governança bem estruturada.
A partir do precedente do STJ e da própria previsão legal do Código Civil, as sociedades — especialmente aquelas voltadas à prestação de serviços — podem e devem explorar com responsabilidade a liberdade contratual, ajustando o modelo de remuneração à sua realidade operacional.
Com base nesse entendimento, recomenda-se às sociedades que desejem adotar essa modelagem observar os seguintes cuidados:
• formalização no contrato social: a cláusula que prevê a distribuição de lucros com base em critérios diferentes da proporção de quotas deve constar expressamente do contrato social, com redação clara e objetiva. A ausência dessa formalização pode tornar a prática societária inválida ou passível de questionamento;
• critérios objetivos e auditáveis: é fundamental que o critério alternativo — como dias trabalhados, metas atingidas ou desempenho individual — seja mensurável e verificável para evitar subjetividades e proteger a sociedade de litígios entre sócios (p. ex.: manter registros de projetos, relatórios mensais de atividades ou indicadores de performance);
• participação mínima de todos os sócios: ainda que um sócio não atue diretamente no dia a dia da sociedade, ele não pode ser completamente excluído da distribuição de lucros, sob pena de invalidade da cláusula (art. 1.008 do CC). A solução pode ser prever uma participação mínima, com o excedente atrelado ao critério alternativo;
• complementação por acordo de sócios: embora o contrato social tenha força oponível a terceiros, o acordo de sócios é uma ferramenta estratégica para detalhar regras internas de apuração, periodicidade de revisão dos critérios, regras de transição e solução de conflitos;
• acompanhamento contábil e tributário: a distribuição de lucros, mesmo quando feita com base em critérios diferenciados, deve seguir as normas contábeis e fiscais, respeitando o lucro apurado e registrado nos livros da sociedade. A assessoria contábil deve estar alinhada à modelagem jurídica adotada. E este é um ponto que merece especial atenção. Não são raros os casos em que sociedades realizam distribuições desproporcionais de lucros registradas contabilmente, e sem qualquer instrumento comprobatório da deliberação dos sócios, o que pode resultar em autuações fiscais e insegurança jurídica.
A recente decisão do STJ no REsp 2.053.655-SP consolida uma visão moderna e realista da dinâmica das sociedades limitadas, sobretudo daquelas pautadas na colaboração intelectual e na atuação direta dos sócios. Ao validar a distribuição de lucros com base em critérios como os dias efetivamente trabalhados, o STJ reconhece a legitimidade de estruturas mais flexíveis, meritocráticas e aderentes à realidade empresarial, desde que devidamente regulamentadas e documentadas.
[1] REsp 2.053.655-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN de 27/2/2025.
24 outubro, 2023
12 junho, 2023
03 maio, 2023
O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.