Comunicações Eletrônicas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)

23/04/2025

Por Patricia Costa Agi Couto

O CPC/2015 pretendeu impulsionar a realização dos atos processuais por meio eletrônico. Essa modernização deu um passo importante com as regulamentações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente as Resoluções nº 399/2021 e 455/2022, que instituíram dois instrumentos centrais no novo modelo de comunicação processual: o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).

O Diário de Justiça Eletrônico Nacional – “DJEN”

O DJEN – voltado aos profissionais do Direito –, será o meio oficial de publicação dos atos judiciais dos tribunais do Brasil, e está sendo instituído para substituir os atuais diários eletrônicos locais, e quaisquer outros meios de publicação oficial para fins de intimação a advogados, com respeito a processos em curso. Conforme dispõe o art. 13 da Resolução CNJ nº 455/2022, devem ser publicados no DJEN:

I – os despachos, as decisões interlocutórias, as sentenças e os acórdãos;

II – as intimações destinadas aos advogados nos sistemas eletrônicos, desde que não exijam vista pessoal;

III – a lista de distribuição prevista no art. 285, parágrafo único, do CPC;

IV – os atos destinados à plataforma de editais do CNJ;

V – demais atos previstos em lei, regimento interno ou normativos dos tribunais.

A previsão original do CNJ era de que a partir de 17/03/2025 todos os prazos processuais fossem contados exclusivamente a partir da publicação no DJEN, pois se estimava que até então já estivesse completa a integração com o sistema “eproc”. Em caso de duplicidade de intimações do mesmo ato – via sistema de intimações usualmente utilizado pelo Tribunal de cada Estado e via DJEN – valeria, para o fim de contagem de prazos, a intimação pelo Sistema usual do Tribunal. Como no Brasil nada é muito simples, essa questão já é objeto de debate, e aguardamos o julgamento, pelo STJ, do Tema. 1.180, em que se discute, justamente, a dupla comunicação às partes de intimação processual. O recurso afetado, Recurso Especial nº 2.004.485-SP, assim delimitou a controvérsia: definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

No dia 14/03/2025, o prazo estabelecido foi a suspenso por 60 (sessenta) dias, ou seja, até o dia 15/05/2025. Assim, no momento em que são escritas essas linhas, os prazos processuais passarão a ser contados da publicação no DJEN a partir de 16/05/2025, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º do CPC:

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

No Estado de São Paulo, a implantação do sistema eproc ainda é incipiente. Acreditamos que até que a implantação se complete, as intimações permaneçam no modo atual. Acompanharemos a evolução do tema e traremos novas informações à medida que forem surgindo.

Domicílio Judicial Eletrônico – “DJE”

O DJE – voltado à citação e intimação pessoal de pessoas jurídicas e de pessoas físicas que desejarem se cadastrar –, consiste em uma plataforma digital instituída pelo art. 15 da Resolução CNJ nº 455/2022, voltada à centralização de comunicações dirigidas diretamente às partes ou terceiros relacionados, como ofícios enviados a órgãos públicos.

O cadastro no DJE é obrigatório para órgãos públicos e empresas, mas as microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas dessa obrigação, desde que possuam registro atualizado na REDESIM. Para as pessoas físicas, o cadastro é facultativo. A partir do cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico, a empresa receberá citações e intimações pessoais de forma eletrônica.

Na sua implementação inicial, todas as intimações passaram a ser enviadas pelo DJE, inclusive aquelas que dispensavam a ciência direta da parte. Essa prática gerou insegurança jurídica quanto à contagem dos prazos, pois os advogados, muitas vezes, não tomavam ciência imediata dos atos processuais eventualmente recebidos por seus clientes. Para sanar esse problema, o CNJ editou a Resolução nº 569/2024, que alterou a Resolução nº 455/2022:

o seu art. 11, § 3º, passou a prever que, nos casos em que não se exige intimação pessoal, os prazos devem ser contados a partir da publicação no DJEN;

o seu art. 18 foi ajustado para restringir o uso do DJE exclusivamente às citações e intimações pessoais, afastando sua aplicação a atos endereçados aos procuradores.

Contagem de Prazos nas Citações e Intimações Eletrônicas

Citações pelo DJE:

citação na forma do art. 246 do CPC, com prazo de confirmação em até 3 dias úteis;

o prazo para contestar começa a fluir no quinto dia útil seguinte à confirmação;

não havendo confirmação, a citação deverá ser realizada por outros meios (correio, oficial de justiça, escrivão ou edital), conforme previsto no art. 246, § 1º-A do CPC; nesse caso, o réu deverá justificar, na primeira manifestação nos autos, a ausência de confirmação, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, §§ 1º-B e 1º-C).

Intimação pessoal pelo DJE:

intimação na forma do art. 20 da Resolução CNJ 455/2022, com prazo de confirmação até 10 dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao DJE;

ao final do prazo de consulta, a parte é considerada intimada.

Intimação pelo DJEN:

os prazos processuais, destinados aos advogados para cumprimento, são contados na forma do art. 224 do CPC e seus parágrafos, ou seja, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico;

a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Como visto, a evolução das comunicações processuais eletrônicas impõe uma atenção constante dos operadores do Direito. Compreender os novos mecanismos e respeitar os prazos decorrentes de cada modalidade é fundamental para garantir segurança jurídica e efetividade na atuação processual.

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