Um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, credor de valores expressivos contra uma empresa de grande porte em recuperação judicial, ingressou com ação de execução com o objetivo de recuperar o seu crédito, com o patrocínio do Teixeira Fortes Advogados.
Após o ajuizamento da ação de execução, a área de inteligência e investigação do Teixeira Fortes Advogados identificou que, ao longo dos anos, os sócios e administradores da controladora da empresa devedora realizaram diversas manobras de ocultação e blindagem patrimonial.
As diligências realizadas envolveram análise detida de certidões de imóveis de propriedade da devedora principal e dos contratos sociais das empresas envolvidas, desde a sua constituição até o momento do ajuizamento da execução, e de processos trabalhistas ajuizados por antigos colaboradores do grupo empresarial – incluindo um advogado e um administrador das empresas.
A partir dessas providências foi possível identificar uma complexa estrutura societária, cuidadosamente planejada para prejudicar credores e beneficiar os administradores do grupo empresarial, envolvendo até mesmo empresas situadas em paraísos fiscais, como as Ilhas Virgens Britânicas.
Nesse contexto, foram identificadas transações de transferência de imóveis avaliados em aproximadamente R$ 100 milhões, sem prova de efetiva contraprestação. Esses bens foram subavaliados, integralizados no capital social de uma nova empresa, e depois utilizados em garantias cruzadas com as quais as demais empresas do grupo obtiveram empréstimos de dezenas de milhões de reais ao longo dos anos.
Diante das robustas provas apresentadas pelo credor, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido, e o credor imediatamente pediu a penhora dos bens dos novos devedores na execução. Apesar disso, o juízo da execução não autorizou medidas imediatas contra os novos devedores até o trânsito em julgado da decisão que acolheu o incidente de desconsideração.
Essa imposição se mostrou frontalmente contrária aos interesses do exequente e à própria possibilidade de satisfazer a execução, franqueando aos devedores nova oportunidade para realizar novas manobras de disposição patrimonial.
Ao recorrer da decisão que impediu, na execução, a penhora dos devedores incluídos na execução em razão do incidente, o credor alegou que a decisão que reconhece o abuso de personalidade jurídica deve produzir efeitos imediatos, pois o recurso de agravo de instrumento que pode ser interposto contra a decisão que acolhe o incidente não tem efeito suspensivo automático.
No caso dos autos, as pessoas e empresas afetadas pelo incidente apresentaram o agravo de instrumento contra o acolhimento do incidente de desconsideração, que foi recebido com efeito suspensivo apenas para impedir os atos executivos definitivos, como o levantamento de valores ou a venda de bens penhorados, conforme a ementa do acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que condicionou o prosseguimento da execução contra pessoas recém-inseridas no polo passivo da causa até a estabilidade definitiva da decisão que acolheu pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência do exequente. Como decisão interlocutória desafiada por agravo de instrumento, o pronunciamento que defere o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica possui eficácia imediata, exceto se, interposto o recurso de agravo, o interessado lograr a concessão de efeito suspensivo. Inteligência dos artigos 136, 1.015, IV, 995 e 1.019, I, do CPC. Tendo em vista, no caso, que os vencidos no incidente interpuseram agravos de instrumento e alcançaram efeito suspensivo unicamente para sobrestar atos de levantamento de valores e atos expropriatórios definitivos, a execução contra eles poderá prosseguir, desde que observado esse limite e salvo pronunciamento em contrário no âmbito dos respectivos agravos. Desfecho que se aplica igualmente à requerida (…) até que seja apreciado o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo que interpôs. Recurso provido em parte, nos termos deste acórdão.
(TJSP, AI 2008243-25.2025.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Jonize Sacchi de Oliveira, DJe 09/04/2025)
Na prática, a decisão reconhece que o credor tem o direito de garantir imediatamente a execução com bens das pessoas e empresas envolvidas no abuso de personalidade jurídica, ainda que elas tenham o direito de discutir o incidente em grau recursal. Isso tende a inibir, de forma concreta, que novas movimentações sejam realizadas pelos devedores para continuar a blindar ou desviar o seu patrimônio.
Outra medida imediata ao alcance do credor é a utilização da certidão de admissão do incidente para anotação nos registros dos bens de propriedade dos devedores, como noticiado na recente nota publicada pelo Teixeira Fortes Advogados: “Tribunal de Justiça de São Paulo autoriza expedição de certidão premonitória para atingir bens no IDPJ”.
Mais do que requerer a desconsideração da personalidade jurídica, compete ao advogado identificar meios de garantir que os bens blindados ou desviados para outras pessoas ou empresas sejam efetivamente alcançados na execução, ainda que o incidente tenha sido simplesmente admitido ou acolhido em primeira instância.
Essas serão as medidas que, ao fim, poderão permitir a conversão do reconhecimento judicial do abuso de personalidade jurídica na efetiva recuperação do patrimônio do credor.
23 abril, 2025
16 abril, 2025
11 abril, 2025
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