A reforma tributária proposta pelo Governo poderá trazer mudanças significativas na tributação do imposto sobre a renda dos investimentos vinculados à bolsa de valores. O texto substitutivo apresentado pelo relator alterou alguns pontos da proposta inicial e merece atenção por parte dos investidores.
Uma das principais mudanças refere-se às operações de compra e venda de ações. Atualmente, a tributação da renda variável depende basicamente do lucro obtido e do momento da operação. Por exemplo, se a compra e venda é realizada no mesmo dia (day trade), o ganho é tributado pelo IR em 20%. Se a compra e venda ocorre em dias diferentes (swing trade), a tributação é de 15%. Com a reforma, essa diferenciação deixa de existir, incidindo apenas uma alíquota de 15%.
Outra mudança importante refere-se ao período de apuração dos ganhos líquidos decorrentes da compra e venda de ações. Atualmente, o investidor de ações em bolsa de valores precisa apurar os ganhos obtidos com as operações realizadas ao final de cada mês e recolher o IR até o último dia do mês seguinte. Com a reforma, o período de apuração dos ganhos passaria a ser trimestral, com o recolhimento do IR mantido até o último dia do mês seguinte.
A reforma prevê ainda a possibilidade de o investidor compensar prejuízos acumulados nos meses anteriores com os lucros obtidos em períodos seguintes, seja qual for o tipo de operação. Há muitos questionamentos sobre a regra atual, segundo a qual o investidor somente pode deduzir prejuízos com lucros derivados de operações da mesma natureza e com a mesma alíquota do IR. Isso acaba obrigando o investidor a separar mensalmente os prejuízos de operações day trade e swing trade.
Essa limitação muitas vezes gerou situações inusitadas, nas quais o investidor era obrigado a carregar prejuízos acumulados por anos, sem poder fazer a dedução de lucros obtidos porque não eram derivados de operações da mesma espécie. É uma distorção que a reforma busca resolver.
Ponto polêmico da proposta, que não foi bem recebido pelo mercado, refere-se à tributação dos dividendos pagos aos acionistas, que passarão a sofrer a incidência do IR em 20%, a partir de 1º de janeiro de 2022. Apesar de o projeto ter isentado os lucros pagos ou creditados por microempresas e empresas de pequeno porte a pessoas físicas residentes no país, até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês, esse tipo de tributação (que não existe atualmente) não agradou os investidores e pode ter como consequência uma maior procura por outros investimentos mais atrativos.
Como a discussão sobre os dividendos ainda está no início, é plenamente possível que sejam feitas mudanças no texto durante a análise do projeto pelo Congresso Nacional, conforme explicamos em outro artigo mais específico sobre o fim da isenção dos dividendos (veja aqui).
Do ponto de vista tributário, portanto, a reforma implica mudanças que são vistas como benéficas por alguns investidores, a exemplo da unificação de alíquotas para as operações de compra e venda de ações e o fim de diferenciações que se mostravam injustificáveis (day trade e swing trade). Há, porém, o receio de que a tributação no pagamento dos dividendos reduza o interesse de investidores pelas aplicações em renda variável, pois essa despesa terá que ser considerada na análise do retorno que uma aplicação nesse mercado poderá proporcionar.
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